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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001014-66.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDA PIRES RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e3e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1001014-66.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDA PIRES RECLAMADA: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA VISTOS ETC. ANDREIA FERNANDA PIRES ajuíza ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 102.533,00. A reclamada apresenta defesa escrita, na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzida prova oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: REFORMA TRABALHISTA. A presente reclamatória trabalhista versa sobre supostos direitos materiais constituídos em relação de trabalho iniciada antes da denominada Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17. Assim, a rigor do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvam-se os direitos adquiridos, assim considerados aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, bem como aqueles que possuam termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ressalva-se, ainda, a regra específica trabalhista estabelecida no artigo 468 da CLT, segundo a qual, “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Portanto, em regra, aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Reforma Trabalhista não se aplicam as disposições ablativas, que suprimem e/ou reduzem direitos adquiridos pelo empregado ou piorem suas condições de trabalho. Pondero, no entanto, que não há falar em direito adquirido com base em mera jurisprudência, ainda que sumulada. Por outro lado, tenho que as disposições procedimentais e puramente processuais advindas da aludida Reforma incidem de imediato, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais. Todavia, as normas processuais que criam, modificam ou extinguem direitos subjetivos possuem caráter bifronte, processual e material, de modo que se ressalva – em harmonia com a boa-fé processual e a vedação de decisão surpresa – a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais não com base na data da prolação da sentença, mas sim com base na data da prática do ato do qual advirão tais efeitos materiais. Por exemplo, é no momento do ajuizamento da demanda que a parte autora define sua causa de pedir e suas pretensões, dando ensejo ao encadeamento dos atos processuais que culminarão na sua sucumbência ou não, mormente após a integração da lide pela parte adversa. Semelhantemente, é no momento do efetivo requerimento e deferimento da produção de prova pericial é que a parte concretiza o ato processual, assumindo os riscos de ser exitosa ou não no respectivo objeto, de forma que este deve ser o termo para aferição do direito processual aplicável. Nesta senda, entendo que diante da vigência da Lei 13.467/17, devem ser observadas as respectivas normas processuais, ressalvando-se àquelas que, por ter natureza bifronte, envolvem a criação, a modificação ou a extinção de um direito subjetivo, ainda que de origem processual. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Tendo a presente demanda sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17 inexistem dúvidas quanto à obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos, contudo, não se exige a juntada de memória de cálculo. No entanto, a rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Neste sentido, inclusive, transcrevo e adoto os fundamentos adotados pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR 12131-83.2016.5.18.0013, em decisão de lavra do Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, publicada em 04/10/2019. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019). Nesta senda e considerando que, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao §1º do artigo 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, impende considerar que a tutela jurisdicional se encontra limitada aos montantes requeridos nos respectivos pedidos, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. NO MÉRITO. ACORDO. Deixo de homologar o acordo, porquanto protocolado após o prazo de razões finais, quando este Juízo já firmou convicção sobre as matérias objeto da ação, não se encontrando vinculado à homologação de ajuste em termos diversos. PRESCRIÇÃO. Pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 29/05/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. Conquanto a testemunha arrolada pela ré intente favorecer a tese defensiva, o acervo probatório demonstra cabalmente que a autora foi transferida para uma sala de reuniões, restando segregada e apresentando evidente alteração comportamental após a admissão do Sr. Keller. O fato de referida testemunha aduzir que não presenciou tratamento desrespeitoso, não elide a ocorrência dos fatos, notadamente porque a testemunha da autora corroborou que o superior agia de forma ríspida, aos gritos e mediante o uso de palavrões. Diante do robusto contexto probatório, exsurge inequívoco o isolamento e tratamento discriminatório sofrido pela autora, o que caracteriza violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizá-la. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor que ora arbitro em R$ 5.000,00, montante este em patamar consentâneo ao norte instituído pela doutrina e pela jurisprudência, que não causará um enriquecimento injustificado para a parte autora, ao mesmo tempo em que atingirá o caráter pedagógico-punitivo da indenização. RESCISÃO INDIRETA. No caso, resta evidenciado nos autos o dano moral sofrido pela autora. Nesta senda, resta caracterizada a hipótese a que alude o artigo 483, e, da CLT, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (fl. 210 - último dia trabalhado). Assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado e proporcional; - 13º salário proporcional; - férias com 1/3 proporcionais; - férias com 1/3 integrais. Autorizo a dedução das verbas pagas sob o mesmo título das verbas aqui deferidas (fls. 97/99). A reclamada deverá ser intimada após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, proceder à anotação de baixa da CTPS em 28/04/2026. Na inércia, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ressalvado o entendimento deste Magistrado quanto à impossibilidade de condenação do empregador na penalidade quando declarada a rescisão contratual em sentença, curvo-me à tese vinculante do C.TST e considerando o término do contrato de emprego bem como o inadimplemento das parcelas rescisórias, condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. FGTS. Diante da declaração da rescisão indireta, defiro a multa de 40% do FGTS. Considerando as parcelas acima deferidas (aviso prévio e 13º salário), defiro os depósitos de FGTS, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalto que, sobre o aviso prévio indenizado (deferido) incidirá o FGTS (súmula 305 do C. TST), mas não a multa respectiva (OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST). Enfim, oportunamente, determino a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada da reclamante. SEGURO-DESEMPREGO. Considerando que a reclamada com a sua conduta obstou a fruição do benefício pela autora no momento correto, determino o pagamento de indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação de sentença. CARTA DE APRESENTAÇÃO. A autora não junta aos autos a CCT que ampara seu pedido, razão pela qual julgo improcedente. CIPA. ESTABILIDADE. Os artigos 10, II, do ADCT e 165 da CLT não estabelecem uma estabilidade absoluta no emprego, mas sim uma garantia no emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justo motivo, ressalvando-se que não se incluem aquelas fundadas em motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A garantia de emprego em comento não se estende, contudo, aos representantes designados pelo empregador. A norma visa proteger o empregado eleito membro da CIPA que exerce sua representatividade em prol dos interesses dos trabalhadores que o elegeram. Assim, no caso, a autora não faz jus à estabilidade provisória prevista nos dispositivos acima, tendo em vista que, consoante ata de fl. 38 do PDF, foi regularmente empossada como membro representante do empregador. Julgo improcedente o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista os novos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 80, há presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025. Diante da remuneração demonstrada nos autos, a qual se enquadra nesse limite objetivo, e inexistindo prova que afaste a condição de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. O montante será rateado em partes iguais aos patronos das rés. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 29/05/2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA FERNANDA PIRES para reconhecer a rescisão indireta em 28/04/2026 e condenar SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES a, nos termos da fundamentação, pagar à reclamante as seguintes parcelas: - indenização por dano moral: R$ 5.000,00; - aviso prévio indenizado e proporcional; - 13º salário proporcional; - férias com 1/3 proporcionais; - férias com 1/3 integrais; - multa do art. 477 da CLT; - indenização do seguro-desemprego; - FGTS e multa de 40%. A reclamada deverá ser intimada após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, proceder à anotação de baixa da CTPS em 28/04/2026. Na inércia, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara. Oportunamente, determino a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada da reclamante. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 35.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 700,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FERNANDA PIRES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001014-66.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDA PIRES RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e3e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1001014-66.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDA PIRES RECLAMADA: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA VISTOS ETC. ANDREIA FERNANDA PIRES ajuíza ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 102.533,00. A reclamada apresenta defesa escrita, na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzida prova oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: REFORMA TRABALHISTA. A presente reclamatória trabalhista versa sobre supostos direitos materiais constituídos em relação de trabalho iniciada antes da denominada Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17. Assim, a rigor do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvam-se os direitos adquiridos, assim considerados aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, bem como aqueles que possuam termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ressalva-se, ainda, a regra específica trabalhista estabelecida no artigo 468 da CLT, segundo a qual, “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Portanto, em regra, aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Reforma Trabalhista não se aplicam as disposições ablativas, que suprimem e/ou reduzem direitos adquiridos pelo empregado ou piorem suas condições de trabalho. Pondero, no entanto, que não há falar em direito adquirido com base em mera jurisprudência, ainda que sumulada. Por outro lado, tenho que as disposições procedimentais e puramente processuais advindas da aludida Reforma incidem de imediato, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais. Todavia, as normas processuais que criam, modificam ou extinguem direitos subjetivos possuem caráter bifronte, processual e material, de modo que se ressalva – em harmonia com a boa-fé processual e a vedação de decisão surpresa – a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais não com base na data da prolação da sentença, mas sim com base na data da prática do ato do qual advirão tais efeitos materiais. Por exemplo, é no momento do ajuizamento da demanda que a parte autora define sua causa de pedir e suas pretensões, dando ensejo ao encadeamento dos atos processuais que culminarão na sua sucumbência ou não, mormente após a integração da lide pela parte adversa. Semelhantemente, é no momento do efetivo requerimento e deferimento da produção de prova pericial é que a parte concretiza o ato processual, assumindo os riscos de ser exitosa ou não no respectivo objeto, de forma que este deve ser o termo para aferição do direito processual aplicável. Nesta senda, entendo que diante da vigência da Lei 13.467/17, devem ser observadas as respectivas normas processuais, ressalvando-se àquelas que, por ter natureza bifronte, envolvem a criação, a modificação ou a extinção de um direito subjetivo, ainda que de origem processual. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Tendo a presente demanda sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17 inexistem dúvidas quanto à obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos, contudo, não se exige a juntada de memória de cálculo. No entanto, a rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Neste sentido, inclusive, transcrevo e adoto os fundamentos adotados pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR 12131-83.2016.5.18.0013, em decisão de lavra do Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, publicada em 04/10/2019. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019). Nesta senda e considerando que, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao §1º do artigo 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, impende considerar que a tutela jurisdicional se encontra limitada aos montantes requeridos nos respectivos pedidos, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. NO MÉRITO. ACORDO. Deixo de homologar o acordo, porquanto protocolado após o prazo de razões finais, quando este Juízo já firmou convicção sobre as matérias objeto da ação, não se encontrando vinculado à homologação de ajuste em termos diversos. PRESCRIÇÃO. Pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 29/05/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. Conquanto a testemunha arrolada pela ré intente favorecer a tese defensiva, o acervo probatório demonstra cabalmente que a autora foi transferida para uma sala de reuniões, restando segregada e apresentando evidente alteração comportamental após a admissão do Sr. Keller. O fato de referida testemunha aduzir que não presenciou tratamento desrespeitoso, não elide a ocorrência dos fatos, notadamente porque a testemunha da autora corroborou que o superior agia de forma ríspida, aos gritos e mediante o uso de palavrões. Diante do robusto contexto probatório, exsurge inequívoco o isolamento e tratamento discriminatório sofrido pela autora, o que caracteriza violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizá-la. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor que ora arbitro em R$ 5.000,00, montante este em patamar consentâneo ao norte instituído pela doutrina e pela jurisprudência, que não causará um enriquecimento injustificado para a parte autora, ao mesmo tempo em que atingirá o caráter pedagógico-punitivo da indenização. RESCISÃO INDIRETA. No caso, resta evidenciado nos autos o dano moral sofrido pela autora. Nesta senda, resta caracterizada a hipótese a que alude o artigo 483, e, da CLT, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 (fl. 210 - último dia trabalhado). Assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado e proporcional; - 13º salário proporcional; - férias com 1/3 proporcionais; - férias com 1/3 integrais. Autorizo a dedução das verbas pagas sob o mesmo título das verbas aqui deferidas (fls. 97/99). A reclamada deverá ser intimada após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, proceder à anotação de baixa da CTPS em 28/04/2026. Na inércia, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ressalvado o entendimento deste Magistrado quanto à impossibilidade de condenação do empregador na penalidade quando declarada a rescisão contratual em sentença, curvo-me à tese vinculante do C.TST e considerando o término do contrato de emprego bem como o inadimplemento das parcelas rescisórias, condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. FGTS. Diante da declaração da rescisão indireta, defiro a multa de 40% do FGTS. Considerando as parcelas acima deferidas (aviso prévio e 13º salário), defiro os depósitos de FGTS, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalto que, sobre o aviso prévio indenizado (deferido) incidirá o FGTS (súmula 305 do C. TST), mas não a multa respectiva (OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST). Enfim, oportunamente, determino a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada da reclamante. SEGURO-DESEMPREGO. Considerando que a reclamada com a sua conduta obstou a fruição do benefício pela autora no momento correto, determino o pagamento de indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação de sentença. CARTA DE APRESENTAÇÃO. A autora não junta aos autos a CCT que ampara seu pedido, razão pela qual julgo improcedente. CIPA. ESTABILIDADE. Os artigos 10, II, do ADCT e 165 da CLT não estabelecem uma estabilidade absoluta no emprego, mas sim uma garantia no emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justo motivo, ressalvando-se que não se incluem aquelas fundadas em motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A garantia de emprego em comento não se estende, contudo, aos representantes designados pelo empregador. A norma visa proteger o empregado eleito membro da CIPA que exerce sua representatividade em prol dos interesses dos trabalhadores que o elegeram. Assim, no caso, a autora não faz jus à estabilidade provisória prevista nos dispositivos acima, tendo em vista que, consoante ata de fl. 38 do PDF, foi regularmente empossada como membro representante do empregador. Julgo improcedente o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista os novos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 80, há presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025. Diante da remuneração demonstrada nos autos, a qual se enquadra nesse limite objetivo, e inexistindo prova que afaste a condição de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. O montante será rateado em partes iguais aos patronos das rés. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 29/05/2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA FERNANDA PIRES para reconhecer a rescisão indireta em 28/04/2026 e condenar SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES a, nos termos da fundamentação, pagar à reclamante as seguintes parcelas: - indenização por dano moral: R$ 5.000,00; - aviso prévio indenizado e proporcional; - 13º salário proporcional; - férias com 1/3 proporcionais; - férias com 1/3 integrais; - multa do art. 477 da CLT; - indenização do seguro-desemprego; - FGTS e multa de 40%. A reclamada deverá ser intimada após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, proceder à anotação de baixa da CTPS em 28/04/2026. Na inércia, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara. Oportunamente, determino a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada da reclamante. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 35.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 700,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findos os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES
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