Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Tremembé - 1ª Vara
Processo 1001014-35.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.C.L.N. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Data da audiência presencial: 14 de outubro de 2026, às 15h00. - O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando na certidão o número de inscrição no CPF. V I S T O S. Recebo a emenda supressiva (23). LCLN ajuizou a presente ação em face de ACFA, assistida por NCF, porque postula a fixação de alimentos e regime de visitação. D e l i b e r o. Assim regulamento provisoriamente a convivência entre aquele que não detém a guarda e a prole: Até o primeiro ano de idade da criança. Fica, pois, regulamentada a visita do genitor ao(s) filho(s) menor(es) quinzenalmente e aos domingos, sem pernoite, no local de residência da genitora. As visitas não deverão superar o limite de 2 horas, considerando-se a condição do recém-nascido, que necessita repouso e tranquilidade, com possibilidade de ampliação futura. Nesse sentido: TJ/SP AI nº 2163705-48.2020.8.26.0000, e. rel. Des. Francisco Loureiro. Do primeiro até o segundo ano de idade da criança. Aquele(a) que não detiver a guarda, poderá visitar a criança na casa do(a) guardião(ã) nos sábados, em horário livre (até as 19h, no máximo), sem retirar o(a) menor da residência, salvo autorização do(a) guardião(ã), que bem poderá avaliar isso a cada momento em razão da disposição do(a) menor. A partir do segundo aniversário da criança. Fica regulamentada a visita, daquele que não detiver a guarda, à prole nos sábados, podendo retirá-la do lar materno às 9h, devolvendo-a às 19h do mesmo dia. Nos anos ímpares, a criança passará o natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, a criança passará na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. O aniversário da criança será passado nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. A partir do quarto aniversário da criança. Fica, pois, regulamentada a visita daquele que não detenha a guarda ao(s) filho(s) menor(es) em finais de semana alternados (primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês), das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, período que será ampliado quando houver feriado anterior ou posterior ao final de semana de visita, antecipando-se a data da retirada ou prorrogando-se a data de retorno dele(s) ao lar da genitora. Nos anos ímpares, o(s) menor(es) passará(ão) o Natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, o(s) menor(es) passará(ão) na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. Os aniversários do(s) menor(es) serão passados nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. Nas férias escolares, passará(ão) ainda o(s) menor(es), a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Nos anos ímpares, o(a) menor passará o Carnaval com a genitora e a Semana Santa com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares. Esta especial obrigação jurídica passará a viger, para a parte ré, após a citação. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO(S) MENOR(ES). Já me antecipo: I os alimentos fixados definitivamente em montante superior ao arbitrado na forma provisória retroage à data da citação, quando a ação tiver sido movida pelo alimentado; se pelo alimentante, retroage à data do ajuizamento. Entretanto, é irretroativo se o valor dos alimentos definitivos for inferior ao fixado provisoriamente. II o termo a quo dos alimentos provisórios é o da citação, e não após o decurso de 30 dias dela, já que os alimentos não têm fins ressarcitórios e, sim, de manutenção, quando a ação for movida pelo alimentando; o termo a quo o será, todavia, do ajuizamento da ação quando movida pelo alimentante. III Consoante autorizadíssimo magistério doutrinário do e. jurista Milton Paulo de Carvalho Filho (in Milton Paulo de Carvalho Filho et al, Coord. Cezar Peluso, Código Civil Comentado, 8ª ed., p. 1780, Manole, 2014), que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, e compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. IV Em suma, correspondem às prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, como bem acentua o e. jurista Carlos Roberto Gonçalves (in Direito de Família, 17ª ed., p. 159, Saraiva, 2013). V De se ver, então, que se cuidam os alimentos de relevantíssimo direito outorgado àquele de que deles necessita à exigência daquele, que não só tem a possibilidade, mas o dever de fazê-lo (CC, art. 1.694, § 1º). VI Tratando-se de alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, o art. 22, caput, da Lei nº 8.069/1990 os consagra como dever de sustento, de sorte que a necessidade daqueles é, desenganadamente, presumida à manutenção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que corresponde, pois, a um direito constitucionalmente reconhecido (CF, art. 227, caput). VII A decisão sobre os alimentos, no seu devido tempo, submete-se à coisa julgada material, mas com a cláusula rebus sic stantibus. DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À PROLE. DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Presentes a probabilidade do direito e a urgencialidade. Por probabilidade do direito, a que alude o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, compreenda-se que o seja a correspondência entre a plausibilidade das alegações sob o prisma da verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica que, em outras palavras, não querem dizer outra coisa que não a existência de elementos evidenciadores da probabilidade de ser real o quanto narrado pela parte autora e a ponderabilidade de chance de êxito na demanda em relação também à subsunção desse conjunto fático à norma invocada (relação de filiação); tudo, claro, correlacionando com a situação de perigo e com a proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos, de um lado, e, de outro, do próprio provimento jurisdicional requestado (dever de sustento). De antemão, alvitro às partes que, no que toca ao quantum debeatur a título de alimentos à prole, o Juiz, pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, não se submete ao princípio da adstrição em razão daqueloutros valores constitucionais. Fixo, então, os alimentos provisórios: I em 30% da remuneração líquida, em caso de emprego formal ou de percepção de proventos ou de qualquer outro benefício, previdenciário, ou não, considerada tal aquela correspondente ao montante da remuneração bruta, deduzidas daí apenas os tributos (ex.: impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.), mas não os valores destinados às contribuições de previdência privada, percentual que incidirá também no 13º salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias gratificação de férias (Tema nº 192 do STJ) e nas horas extras, ainda que não habituais, tão somente, pois estão excluídos dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (porque verbas não salariais), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as ajudas de custo, os 'vales', os abonos, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, o aviso-prévio, as comissões e as gratificações não habituais, porquanto (...) os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões, os abonos, os vales e as gratificações não periódicas, em regra, não poderão servir para o cálculo, dada a sua natureza eventual, exceção feita à hipótese de se encontrarem inseridas no contrato individual ou em acordo coletivo de trabalho pois passam, nessa situação, a ser remuneração em caráter permanente, sujeitas ao desconto da pensão alimentar (Ap. nº 1004537-24.2020.8.26.0001, rel. e. Des. Beretta da Silveira), devendo-se o empregador deduzir, por ocasião do pagamento, o valor a título de alimentos e recolher em prol da parte autora; sobremais, o auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória (Tese nº 10 da Edição nº 198 do STJ). II Em caso de desemprego involuntário ou em trabalho informal ou no exercício da empresarialidade ou do empreendedorismo, ficam os alimentos fixados em 30% do salário mínimo nacional (Tema nº 821 do STF), cuja data de vencimento será todo dia 10 de cada mês. III Os depósitos dos valores a título de alimentos deverão ocorrer na conta a ser indicada pelo(a) guardião(ã). IV Os alimentos impagos a seu tempo serão atualizados pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO. I Os alimentos provisórios são devidos e podem mesmo ser executados, isto é, serem objeto de incidente de cumprimento provisório da decisão antes mesmo da prolação de sentença na ação cognitiva, cujo termo inicial da responsabilidade se conta da citação. II O rito do cumprimento provisório de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é o da expropriação de bens, pois não será admissível a prisão do executado neste caso, lembrando-se de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (CPC, art. 528, § 8ª), destacando-se que dispenso caução para levantamento de valores de natureza alimentar (CPC, art. 521, I). III Sobrevindo, todavia, o trânsito em julgado da r. decisão proferida no processo cognitivo, enquanto em trâmite este processo executivo, e se poderá, a pedido, converter-se o procedimento para o rito de prisão, intimando-se, previamente, o executado disso. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. I Salvo se já houver nos autos para o caso de descontos de alimentos na fonte pagadora , fica estabelecido o prazo de 5 dias para a(s) parte(s) indicar(em) (iii.i) o nome completo do empregador, (iii.ii) seu CNPJ, (iii.iii) seu e-mail e (iii.iv) seu respectivo endereço para confecção de ofício a ser encaminhado pela própria parte ou seu(ua) advogado(a). Se se tratar de descontos de benefício recebido do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, deve-se indicar (iii.iv) o número do benefício, (iii.v) nome completo do(a) devedor(a) de alimentos e (iii.vi) seu CPF. II Depois disso, deverá a Serventia confeccionar o respectivo ofício e, em atendimento ao princípio da celeridade processual, deverá o interessado providenciar o e-mail do destinatário para que seja encaminhado de forma eletrônica por este Juízo, ou providenciar o encaminhamento do ofício expedido por conta própria; caso prefira este último meio, deve-se comprovar ou informar nos autos em 15 dias que realizou o encaminhamento do documento para que a Serventia possa acompanhar o prazo de resposta da instituição destinatária. III Deve-se a fonte pagadora proceder ao desconto e recolhimento ao credor de alimentos a partir da primeira remuneração após o protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PRAZO PARA CONTESTAR. I CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento juntamente com seu advogado, à audiência de conciliação (presencial), que se realizará conforme já especificado, inclusive de que deve trazer para audiência os extratos bancários de 30 dias e os últimos dois holerites. I.i Se, porventura, uma das partes não puder comparecer presencialmente à audiência, poderá fazê-lo de forma remota; neste caso, deverá a parte interessada, com antecedência mínima de 10 dias úteis, declinar contato telefônico móvel e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará, ainda que parcialmente, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. II Não havendo acordo, o prazo para contestar é de 15 dias, contados da data da audiência conciliatória infrutífera (CPC, art. 335, I); no caso de o(a) réu(ré) manifestar, dentro do prazo, desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação, o prazo se iniciará da data do respectivo protocolo (CPC, art. 335, II), destacando-se que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese doart. 334, § 6º, do CPC, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. III Caso a parte ré não tenha condições de constituir advogado, deverá dirigir-se à OAB local para cadastramento necessário à nomeação de patrono pela assistência judiciária (Convênio DPESP/OABSP). IV A falta de contestação implicará na presunção de que os fatos alegados pela parte autora são aceitos pela parte ré como ocorridos. V Havendo contestação, via ato ordinatório, convoque-se a parte para se manifestar, alertando-se de que deverá lançar o articulado com a classificação correta manifestação sobre a contestação. VI Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze). VII Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). DA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. I A intimação da parte autora será por Oficial de Justiça, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), salvo se não patrocinada por advogado(a) do Convênio OABSP/DPESP, caso em que fica ele(a) intimado(a) pela mera publicação deste pronunciamento judicial. II Citação da parte ré: por Oficial de Justiça, e poderá ocorrer por meio de compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), quando o caso, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado.O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no CPF. DAS REGRAS DA CITAÇÃO VIA MANDADO. I Se a diligência se der via mandado, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino, ainda assim, a expedição de tantos mandados quantos forem necessários para o fim de intimação/citação, porquanto o custo operacional disso é menor do que a perda da audiência; se houver duplicidade/multiplicidade na citação/intimação, e o termo inicial se contará da juntada do primeiro ato de comunicação processual aos autos. II No caso de citação via mandado, ocorrendo a citação com hora certa, cumpram-se aquilo que disposto no art. 254 do Código de Processo Civil e, não sobrevindo manifestação processual alguma do citando, oficie-se à OABSP/DPESP ao fim daquilo que dispõe o art. 72 do mesmo estatuto processual. Na citação pelo correio que se dê nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). Demais disso, e, nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar (REsp. nº 2028157-MT, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO; tarjem-se. DA AUTUAÇÃO. I Compete à Serventia o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão. II Faça a Serventia por constar nos polos, ativo e passivo no SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tão apenas LCLN, como autor, e ACFA, como ré, assistida por NCF. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 10 de setembro de 2026. - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP)