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1001014-23.2022.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001014-23.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: LUANA MANIERO DE ARAUJO VASCONCELOS RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91309c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante o retorno dos autos do E.TRT/SP, ante a manifestação da União/Fazenda Nacional (ID 3bd4cf9) e ante o encerramento da Recuperação Judicial das reclamadas. Dado provimento parcial ao Agravo de Petição da reclamante para afastar a extinção da execução e envio dos autos ao arquivamento definitivo...(ID d84043f). A decisão transitou em julgado em 12/08/2026. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Intime-se a exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Citem-se as reclamadas, na pessoa dos patronos, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverão as executadas realizarem depósito direto do crédito líquido da autora na conta que venha a ser indicada pelo seu procurador, bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverão as executadas observarem o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovarem o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias das reclamadas, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se a exequente das Declarações de Imposto de Renda dos devedores, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão das executadas no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se a exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MANIERO DE ARAUJO VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001014-23.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: LUANA MANIERO DE ARAUJO VASCONCELOS RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91309c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante o retorno dos autos do E.TRT/SP, ante a manifestação da União/Fazenda Nacional (ID 3bd4cf9) e ante o encerramento da Recuperação Judicial das reclamadas. Dado provimento parcial ao Agravo de Petição da reclamante para afastar a extinção da execução e envio dos autos ao arquivamento definitivo...(ID d84043f). A decisão transitou em julgado em 12/08/2026. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Intime-se a exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Citem-se as reclamadas, na pessoa dos patronos, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverão as executadas realizarem depósito direto do crédito líquido da autora na conta que venha a ser indicada pelo seu procurador, bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverão as executadas observarem o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovarem o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias das reclamadas, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se a exequente das Declarações de Imposto de Renda dos devedores, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão das executadas no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se a exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIÁSTICA

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