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TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1001014-22.2026.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.S.S. - H.H.C.S. - Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito, deverão as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos. Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. Pedidos genéricos ou em desatendimento ao presente ato ordinatório serão indeferidos. - ADV: MARILENE ZORNIO SILVA (OAB 102292/SP), IVANILDA DE MORAES ANTUNES (OAB 172455/SP)
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