Publicações do processo

1001014-03.2026.8.13.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão

    NOMEAÇÃO DE ADVOGADO Nº 1001014-03.2026.8.13.0309/MG REQUERENTE: RANDOLFO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ELIS MARIA VINHA PAIVA (OAB MG239944) DECISÃO Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo formulado por RANDOLFO JOSE DA SILVA, com o objetivo de promover eventual ação de exoneração de alimentos. Após a nomeação, a advogada dativa indicada aceitou o encargo e, posteriormente, procedeu à análise dos documentos e das circunstâncias relacionadas ao caso. Em manifestação, informou que, após examinar a documentação apresentada, concluiu pela inviabilidade do ajuizamento da demanda, diante da ausência de elementos suficientes que justificassem a propositura da ação, requerendo, assim, que fosse considerado cumprido o encargo, com a consequente dispensa de sua atuação. O advogado, inclusive quando nomeado para atuar como dativo, possui independência técnica no exercício de suas funções, competindo-lhe realizar juízo preliminar acerca da viabilidade jurídica da pretensão apresentada. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VII, do Código de Ética e Disciplina da OAB, constitui dever do advogado desaconselhar lides temerárias, a partir de juízo preliminar de viabilidade jurídica. No caso, verifica-se que a advogada nomeada analisou a documentação e as circunstâncias apresentadas pelo requerente e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de elementos suficientes para o ajuizamento da demanda pretendida. Assim, considerando que o presente procedimento foi instaurado exclusivamente para fins de nomeação de advogado dativo e que a advogada nomeada, após a análise técnica do caso, concluiu pela inviabilidade do ajuizamento da demanda pretendida, determino o arquivamento do feito. Intime-se o requerente acerca do teor desta decisão e do arquivamento do presente procedimento. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.