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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001013-82.2026.8.13.0514/MG AUTOR: MARCONI DE RESENDE ADVOGADO(A): ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB DF043531) RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Preliminares 1.1) Ausência de interesse de agir Alega a parte ré que o autor não comprovou que tentou solucionar a questão previamente ao ajuizamento da ação, não estando demonstrada, portanto, a pretensão resistida. Discordo da preliminar. Não obstante a tese firmada no Tema 91 do IRDR do TJMG, que sinalizou no sentido da exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse de agir nas demandas consumeristas, cumpre registrar que o entendimento relativo teve sua eficácia suspensa em virtude da concessão de recursos direcionados aos Tribunais Superiores. Além disso, ao apresentar contestação com qualidade e pugnando expressamente pela improcedência dos pedidos, a própria ré instaurou em Juízo a pretensão resistida inequívoca, restando evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Inclusive, essa questão da apresentação da contestação foi citada no referido Tema 91, veja-se: "nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir". Desse modo, AFASTO a preliminar. 1.2) Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a inicial não foi instruída com cópia da documentação essencial à propositura da ação, notadamente comprovantes da negativação e de residência do autor. Não compartilho do fundamento. O art. 319, II do CPC exige apenas a indicação do endereço na inicial, nada mencionando quanto a obrigatoriedade da inicial ser instruída com cópia do comprovante de endereço. Considerando que o autor indicou o endereço na inicial, não há que se falar em inépcia. Relativamente ao comprovante de negativação, a inicial é farta de documentos os detalhes da dívida e das cobranças enviadas ao autor, os quais instruem a petição de evento 14, PET1. Sendo assim, a preliminar não prospera, razão pela qual REJEITO-A. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão do instituto da prescrição sobre a pretensão de cobrança e a manutenção da obrigação natural; b) a caracterização de ato ilícito apto a gerar obrigações de não fazer. 3. Das provas Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental, pugnando pela intimação do réu para apresentar cópia integral do contrato que originou o débito discutido, bem como histórico das cobranças realizadas por ligações telefônicas e outros meios eletrônicos (evento 45, PET1). Além disso, requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas. A requerida, por sua vez, manifestou-se pela colheita do depoimento pessoal da autora (evento 50, PET1). Indefiro a prova oral, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, o que faço com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato que originou o débito discutido, bem como histórico das cobranças realizadas por ligações telefônicas e outros meios eletrônicos. Com a juntada, intime-se o autor para que tome ciência e apresente alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para apresentar suas alegações finais, em igual prazo. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão, no prazo de quinze dias. Intimar. Cumprir. Diligenciar.
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