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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001013-72.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Diogo Aparecido de Souza - - Renan Bueno Goes - - Ricardo de Souza Figueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito dos autores Diogo Aparecido de Souza, Renan Bueno Goes e Ricardo de Souza Figueira ao recálculo do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas de Bonificação por Resultados (BR) pagas acumuladamente, mediante a estrita observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com fulcro no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir aos autores os valores indevidamente retidos a maior a título de Imposto de Renda sobre a referida Bonificação por Resultados, correspondentes à diferença entre o montante retido na fonte e o valor efetivamente devido pelo regime de RRA, conforme os períodos indicados nos demonstrativos dos autos, admitida a compensação de valores eventualmente já restituídos aos demandantes na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF); c) determinar que os valores a serem repetidos sejam apurados na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com incidência de correção monetária e juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada retenção indevida até 31 de julho de 2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 1º de agosto de 2025, pelos mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública Estadual para a remuneração de seus créditos tributários (artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 136/2025). Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP), BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP), BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)
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