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1001013-69.2026.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001013-69.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ALEX GOMES TEIXEIRA RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1f94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto: No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista para DECLARAR que o Reclamante, ALEX GOMES TEIXEIRA, rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho com a Reclamada DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (em Recuperação Judicial), em 01/06/2026, com fulcro no art. 483, "d", da CLT; e CONDENAR a Reclamada a pagar, no prazo legal, todas as verbas deferidas na Fundamentação supra, as quais integram este dispositivo para todos os fins de direito. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Fundamentação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para liberação do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros, à atualização monetária e aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Por se tratar de empresa em recuperação judicial, observe-se a prerrogativa de isenção de depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mantendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. \-assinado eletronicamente- Laís Cerqueira Tavares Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001013-69.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ALEX GOMES TEIXEIRA RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1f94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto: No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista para DECLARAR que o Reclamante, ALEX GOMES TEIXEIRA, rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho com a Reclamada DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (em Recuperação Judicial), em 01/06/2026, com fulcro no art. 483, "d", da CLT; e CONDENAR a Reclamada a pagar, no prazo legal, todas as verbas deferidas na Fundamentação supra, as quais integram este dispositivo para todos os fins de direito. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Fundamentação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para liberação do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros, à atualização monetária e aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado apenas provisoriamente à condenação. Por se tratar de empresa em recuperação judicial, observe-se a prerrogativa de isenção de depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mantendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. \-assinado eletronicamente- Laís Cerqueira Tavares Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GOMES TEIXEIRA

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