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1001012-87.2026.8.26.0368

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Alto - 1ª Vara

    Processo 1001012-87.2026.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.L. - - C.M.L. - Vistos. Fls. 16/20: Recolhida a taxa judiciária, prejudicado o requerimento para análise da concessão de Justiça Gratuita. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/4), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 23/24) e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, movida por C M L e J de C S L, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Nos termos do ajuste, oficie-se, desde logo, à empregadora do requerido, [SANASA S/A (fl. 4)], para que proceda o desconto mensal da pensão alimentícia devida pelo requerido, diretamente em sua folha de pagamento, inclusive 13º salário, fixada em 74,03% do salário mínimo nacional vigente, valor que hoje equivale a R$1200,00, a ser reajustado anualmente, de acordo com os critérios do Governo Federal, nos moldes estabelecidos no acordo, efetuando-se o respectivo depósito na conta indicada pela genitora da menor, conforme dados bancários informados à fl. 4, até o 5º dia útil de cada mês, iniciando-se em outubro de 2026. Após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Tratando-se de ação de conhecimento, a sentença homologatória constitui título executivo judicial, sendo que, em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo Cumprimento de Sentença, em autos apartados, à luz do novo Código de Processo Civil. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Alto - 1ª Vara

    Processo 1001012-87.2026.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.L. - - C.M.L. - 1. Providencie a autora Josiane, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de comprovante de residência em seu nome e com data atual de emissão. 2. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente, em nome de ambos, declaração de Imposto de Renda completa dos últimos 2 (dois) anos ou declaração de isenção da apresentação de informes anuais de rendimento à Receita Federal, carteira de trabalho, comprovante de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e, caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, o(a) autor(a) deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos três (03) meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e CRI), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Ao final, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Int. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)

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