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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Oliveira · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001012-77.2026.8.13.0456/MG EXEQUENTE: TECH MULTI DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE MATTAR ABDO (OAB MG189568) DESPACHO Vistos, etc. - Conforme disposto no artigo 53, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do débito constante do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora e avaliação de bens de sua propriedade, suficientes para a quitação da dívida. Caso não haja pagamento no prazo legal, autorizo, desde já, que o ilustre Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s) (artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil), observada a indicação da parte exequente, se realizada (artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil), intimando-se o(a)(s) executado(a)(s), por seu advogado ou, se não constituído, pessoalmente (artigo 841, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil), com a ressalva do disposto no artigo 841, §3.º, do Código de Processo Civil (“o disposto no §1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado”). Efetuada a penhora, o(a)(s) devedor(es)(a)(s) será(ão) intimado(s) a comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá(ão) oferecer embargos por escrito ou verbalmente (artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099, de 1995). O(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação (artigo 915, caput, do Código de Processo Civil e enunciado cível n.º 13 do FONAJE), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito mínimo de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, caso incidentes, poderá(ão) requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC), com a advertência de que a mora no pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o seu vencimento e das subsequentes, com acréscimo de 10% e prosseguimento da execução, vedada, neste caso, a oposição de embargos (art. 916, §5º, II, do CPC). Expeçam-se o(s) mandado(s) e carta(s) precatória(s) que se fizerem necessários. I.C. Oliveira/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juízo da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Oliveira
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Oliveira · Outros
Processo 1001012-77.2026.8.13.0456 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Oliveira na data de 28/08/2026.
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