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1001012-72.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001012-72.2025.8.11.0002. AUTOR(A): COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LEITE J J S FILHO LTDA REU: JOSE PAULO DURANTE Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes e alegou a existência de contradição na sentença proferida nos autos (Id. 235774134). Contrarrazões no id. 236757839. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241365031. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. A embargante alegou que a sentença foi contraditória, pois a Impugnação à Contestação (Id. 197767276) continha capítulo próprio e específico rebatendo a reconvenção, tanto em seus aspectos formais quanto materiais. Sustentou que, julgada improcedente a reconvenção, caberia a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reconvinda, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. No presente caso, os embargos merecem acolhimento, inclusive com efeitos infringentes. A sentença embargada consignou que deixou de fixar honorários sucumbenciais relativos à reconvenção "tendo em vista que não houve contestação e o pedido reconvencional foi julgado improcedente de plano, sem geração de ônus defensivo ao reconvindo." A premissa não corresponde à realidade dos autos. Isso porque a peça anexada no id. 197767276, comprova que a autora/reconvinda apresentou resposta expressa à reconvenção, em capítulo próprio de sua impugnação, arguindo preliminar de inépcia por ausência de valor da causa e de recolhimento de custas, e impugnando o mérito da pretensão reconvencional quanto à responsabilidade civil e à comprovação dos danos alegados. Houve, portanto, efetivo ônus defensivo e trabalho técnico do patrono da reconvinda. Corrigida a premissa, cabe reexaminar a consequência jurídica quanto aos honorários. A reconvenção não foi indeferida liminarmente por vício formal, mas julgada improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, à vista da culpa do reconvinte já demonstrada na ação principal e da ausência de comprovação dos danos materiais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Havendo decisão de mérito desfavorável ao reconvinte, e tendo a reconvinda contado com patrocínio técnico para resistir à pretensão, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, por força do princípio da causalidade e da regra geral do art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação de valor à causa reconvencional não afasta a fixação de honorários; apenas inviabiliza o cálculo pelo critério percentual dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, impondo o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa reconvencional e o trabalho realizado pelo patrono da reconvinda. - Dispositivo. Posto isto, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes, para o fim de: - afastar a premissa de que "não houve contestação" à reconvenção, reconhecendo que a reconvinda apresentou resposta ao pedido reconvencional na peça de Id. 197767276, e - fixar, em favor do patrono da reconvinda, honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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