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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001012-51.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ELIANA RIBEIRO CARDOSO SOARES RECLAMADO: TEMPERART INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a835ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: Rejeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça formulada pela Reclamada; Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA RIBEIRO CARDOSO SOARES em face de MASSA FALIDA DE TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 8 dias de abril de 2025 (R$ 997,08); b) aviso prévio indenizado proporcional de 72 dias (R$ 9.416,38); c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 3/12 (R$ 956,36); d) 13º salário indenizado projetado pelo aviso prévio na fração de 3/12 (R$ 956,36); e) férias integrais simples do período 2024/2025 (R$ 3.923,49); f) férias proporcionais de 2025 na fração de 2/12 (R$ 650,32); g) férias indenizadas decorrentes da projeção do aviso prévio na fração de 2/12 (R$ 650,32); h) terço constitucional sobre as férias vencidas, proporcionais e indenizadas (R$ 1.741,37); i) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais convencionais de 70% a 75% ou constitucional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; j) horas laboradas em feriados com adicional de 100% e respectivos reflexos legais; k) indenização de 1 hora de intervalo intrajornada suprimido nos sábados e feriados laborados, com adicional de 50%, sem reflexos; l) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário devido, autorizada a dedução dos saques comprovados nos autos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, especificamente: adicional de insalubridade e seus reflexos, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, obrigação de fazer referente ao PPP e indenização por perdas e danos relativa a honorários contratuais. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, nos termos e parâmetros da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Honorários periciais pelo trabalho técnico de insalubridade a cargo da União, ante a sucumbência da Autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de correção monetária, juros de mora (ADC 58 do STF e art. 124 da Lei nº 11.101/2005) e recolhimentos previdenciários e fiscais estabelecidos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, das quais fica isenta nos termos do artigo 899, § 10, da CLT c/c Súmula nº 86 do TST. Transitada em julgado e liquidados os valores, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo Falimentar. Intimem-se as partes e a União, esta se cabível. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEMPERART INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - FALIDO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001012-51.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ELIANA RIBEIRO CARDOSO SOARES RECLAMADO: TEMPERART INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a835ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: Rejeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça formulada pela Reclamada; Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA RIBEIRO CARDOSO SOARES em face de MASSA FALIDA DE TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 8 dias de abril de 2025 (R$ 997,08); b) aviso prévio indenizado proporcional de 72 dias (R$ 9.416,38); c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 3/12 (R$ 956,36); d) 13º salário indenizado projetado pelo aviso prévio na fração de 3/12 (R$ 956,36); e) férias integrais simples do período 2024/2025 (R$ 3.923,49); f) férias proporcionais de 2025 na fração de 2/12 (R$ 650,32); g) férias indenizadas decorrentes da projeção do aviso prévio na fração de 2/12 (R$ 650,32); h) terço constitucional sobre as férias vencidas, proporcionais e indenizadas (R$ 1.741,37); i) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais convencionais de 70% a 75% ou constitucional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; j) horas laboradas em feriados com adicional de 100% e respectivos reflexos legais; k) indenização de 1 hora de intervalo intrajornada suprimido nos sábados e feriados laborados, com adicional de 50%, sem reflexos; l) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário devido, autorizada a dedução dos saques comprovados nos autos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, especificamente: adicional de insalubridade e seus reflexos, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, obrigação de fazer referente ao PPP e indenização por perdas e danos relativa a honorários contratuais. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, nos termos e parâmetros da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Honorários periciais pelo trabalho técnico de insalubridade a cargo da União, ante a sucumbência da Autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de correção monetária, juros de mora (ADC 58 do STF e art. 124 da Lei nº 11.101/2005) e recolhimentos previdenciários e fiscais estabelecidos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, das quais fica isenta nos termos do artigo 899, § 10, da CLT c/c Súmula nº 86 do TST. Transitada em julgado e liquidados os valores, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo Falimentar. Intimem-se as partes e a União, esta se cabível. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA RIBEIRO CARDOSO SOARES
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