Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 54ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001012-03.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: JOILMA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: BIOGESP - ASSOCIACAO DE GESTAO E EXECUCAO DE SERVICOS PUBLICOS E SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88db8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOILMA DE SOUZA SANTOS contra BIOGESP - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS, decido: – Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) diferenças salariais a partir de 01/01/2026, considerando o valor do salário mínimo nacional aplicável e o salário-base da parte reclamante, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reflete, de forma justa e razoável, a extensão do dano. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 110,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.500,00. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOGESP - ASSOCIACAO DE GESTAO E EXECUCAO DE SERVICOS PUBLICOS E SOCIAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 54ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001012-03.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: JOILMA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: BIOGESP - ASSOCIACAO DE GESTAO E EXECUCAO DE SERVICOS PUBLICOS E SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88db8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOILMA DE SOUZA SANTOS contra BIOGESP - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS, decido: – Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) diferenças salariais a partir de 01/01/2026, considerando o valor do salário mínimo nacional aplicável e o salário-base da parte reclamante, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reflete, de forma justa e razoável, a extensão do dano. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 110,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.500,00. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILMA DE SOUZA SANTOS