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1001011-86.2026.8.11.0088

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001011-86.2026.8.11.0088. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da decisão de ID 242129447, alegando a existência de obscuridade quanto à ordem de restauração e preservação de postagens, histórico e seguidores da conta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. No caso, a despeito da argumentação do embargante, registro que a decisão objurgada determinou de maneira clara o restabelecimento e a reativação do acesso do autor à sua conta na plataforma, preservando inalterados os dados, histórico e publicações. Em outros termos, não há vício a ser sanado, uma vez que ficou estabelecida a obrigação de fazer imposta ao requerido/embargante, consistente na restituição do estado anterior da conta digital, na exata medida das funcionalidades e do acervo existente sob guarda e controle técnico da plataforma antes da suspensão. De mais a mais, registro que os embargos de declaração têm efeito meramente integrativo, não sendo instrumento cabível para reabrir discussão acerca de tema jurídico já analisado nos autos. Destarte, eventual inconformismo com o resultado se refere a matéria de mérito, desafiando recurso próprio, em momento oportuno. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração de ID 244408974, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 242129447. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data da assinatura eletrônica. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

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