Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001011-85.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA DA SILVA RECLAMADO: CLEIBESON FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbcca22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001011-85.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Anderson Correia da Silva Reclamada: Cleibson Freitas Nascimento Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do acúmulo de função O reclamante sustentou que foi contratado como operador de caixa, mas que era obrigado a carregar mercadorias, realizar reposição de gôndolas e prateleiras, sem a contraprestação correspondente. O reclamado impugnou o pedido. Sem razão o reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Nathan declarou: “Que trabalhou na reclamada de dezembro de 2025 a maio de 2026, como estoquista; (…) que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era operador de loja e fazia quase tudo; que o reclamante ficava no caixa, no estoque, na loja todos os dias; que o reclamante ficava alternando entre caixa e loja; que o reclamante ajudava no estoque, às vezes; que havia caixas de 30 kg no estoque; que o depoente carregava sozinho; que chegavam mercadorias uma ou duas vezes por semana”. A testemunha Fabrícia afirmou: “que o reclamante era operador de caixa; que fazia organização do caixa, loja; que poderia ajudar na loja, no estoque; (…) que as mercadorias chegavam de 1 a 2 vezes por semana”. No presente caso, as funções descritas são todas relacionadas à operação de uma loja. Ademais, o auxílio eventual no estoque não caracteriza acúmulo de função. Outrossim, diante da existência de mais de 1 caixa e eventual movimento fraco na loja, não há irregularidade da pessoa que estava no caixa auxiliar a loja fazendo reposição de mercadoria e organizando a loja. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Aduziu o reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e o autor não produziu provas que demonstrassem incorreção nas marcações. A testemunha Nathan afirmou: “que marcava o ponto biométrico, corretamente, todos os dias trabalhados; (…) que acontecia de bater o ponto e depois continuar fechando o caixa; que isso ocorria uma vez por semana e ficava no máximo 10 minutos; que o mesmo ocorria com o reclamante”. A testemunha Fabrícia aduziu: “que o reclamante marcava ponto corretamente na entrada, saída e intervalo; que não é possível bater o ponto e continuar trabalhando; que todos os funcionários vão embora juntos no final do expediente; que não precisam esperar fechar o caixa para ir embora”. As testemunhas ouvidas divergiram acerca do fato de o autor bater o ponto e continuar trabalhando. Assim, reputo como válidas as anotações de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Com relação ao mês de dezembro de 2025, apontado em réplica, o adicional de quebra de caixa está previsto na convenção coletiva da categoria, possui natureza indenizatória e não deve sofrer os reflexos pretendidos. Quanto aos reflexos em DSR, a reclamada pagou a parcela e o autor não apontou diferença específica em seu favor. O mesmo ocorreu com relação ao mês de março/abril de 2026. O apontamento é genérico, sem indicação específica de diferenças válidas, ônus que cabia ao autor indicar. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do FGTS A reclamada juntou aos autos extrato do FGTS e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor. Rejeito. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que o reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução de desconto de contribuição assistencial. Da rescisão contratual O reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus a diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que o autor foi dispensado por ato de improbidade. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser provada pela parte que a alega. De fato, as provas dos autos demonstram os fatos que ensejaram a justa causa. A testemunha Fabrícia afirmou: “que Vitor, um dos sócios, apresentou à depoente o vídeo do reclamante furtando; que o reclamante foi demitido; que isso foi em maio de 2026; que o reclamante confirmou para a depoente e o dono que era a pessoa do vídeo; que não se lembra qual o valor; que houve devolução do valor; que a dispensa foi decidida pelo dono da reclamada”. O reclamante não produziu provas que contrariassem a informação da testemunha ouvida. Os vídeos de fls. 129/130 confirmam a alegação da reclamada de que o reclamante se apropriou indevidamente de dinheiro da reclamada. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “que confirma que é o depoente no vídeo de fls. 130”. No vídeo de fls. 130 é possível observar que o reclamante empurra as notas da divisão do caixa para dentro da gaveta (ciente da existência de câmera em cima dele), enrola as notas e puxa a mão fechada com as mesmas, pega uma moeda e, depois de mexer no cabide, guarda os valores no bolso da calça. O reclamante negou ter pego valores da empresa, apesar das imagens não deixarem dúvida do ocorrido. Espera-se de um funcionário a prestação de serviços com confiança e honestidade, o que não foi observado pela reclamante. A devolução do valor subtraído não afasta a justa causa, ante a gravidade do ato e quebra de confiança na relação entre as partes. Logo, reconheço a justa causa aplicada ao reclamante e rejeito os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, guias de levantamento do FGTS, requisição do seguro-desemprego, retificação da CTPS As demais verbas rescisórias constaram no TRCT e o reclamante não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada demonstrou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou o reclamante que sofreu dano moral em razão da dispensa por justa causa. Conforme prova dos autos, a justa causa foi corretamente aplicada. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos suficientes para condenação da parte por litigância de má-fé, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Correia da Silva em face de Cleibson Freitas Nascimento, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 1.030,58, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 51.529,06 das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON CORREIA DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001011-85.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANDERSON CORREIA DA SILVA RECLAMADO: CLEIBESON FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbcca22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001011-85.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Anderson Correia da Silva Reclamada: Cleibson Freitas Nascimento Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do acúmulo de função O reclamante sustentou que foi contratado como operador de caixa, mas que era obrigado a carregar mercadorias, realizar reposição de gôndolas e prateleiras, sem a contraprestação correspondente. O reclamado impugnou o pedido. Sem razão o reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Nathan declarou: “Que trabalhou na reclamada de dezembro de 2025 a maio de 2026, como estoquista; (…) que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era operador de loja e fazia quase tudo; que o reclamante ficava no caixa, no estoque, na loja todos os dias; que o reclamante ficava alternando entre caixa e loja; que o reclamante ajudava no estoque, às vezes; que havia caixas de 30 kg no estoque; que o depoente carregava sozinho; que chegavam mercadorias uma ou duas vezes por semana”. A testemunha Fabrícia afirmou: “que o reclamante era operador de caixa; que fazia organização do caixa, loja; que poderia ajudar na loja, no estoque; (…) que as mercadorias chegavam de 1 a 2 vezes por semana”. No presente caso, as funções descritas são todas relacionadas à operação de uma loja. Ademais, o auxílio eventual no estoque não caracteriza acúmulo de função. Outrossim, diante da existência de mais de 1 caixa e eventual movimento fraco na loja, não há irregularidade da pessoa que estava no caixa auxiliar a loja fazendo reposição de mercadoria e organizando a loja. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Aduziu o reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e o autor não produziu provas que demonstrassem incorreção nas marcações. A testemunha Nathan afirmou: “que marcava o ponto biométrico, corretamente, todos os dias trabalhados; (…) que acontecia de bater o ponto e depois continuar fechando o caixa; que isso ocorria uma vez por semana e ficava no máximo 10 minutos; que o mesmo ocorria com o reclamante”. A testemunha Fabrícia aduziu: “que o reclamante marcava ponto corretamente na entrada, saída e intervalo; que não é possível bater o ponto e continuar trabalhando; que todos os funcionários vão embora juntos no final do expediente; que não precisam esperar fechar o caixa para ir embora”. As testemunhas ouvidas divergiram acerca do fato de o autor bater o ponto e continuar trabalhando. Assim, reputo como válidas as anotações de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Com relação ao mês de dezembro de 2025, apontado em réplica, o adicional de quebra de caixa está previsto na convenção coletiva da categoria, possui natureza indenizatória e não deve sofrer os reflexos pretendidos. Quanto aos reflexos em DSR, a reclamada pagou a parcela e o autor não apontou diferença específica em seu favor. O mesmo ocorreu com relação ao mês de março/abril de 2026. O apontamento é genérico, sem indicação específica de diferenças válidas, ônus que cabia ao autor indicar. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do FGTS A reclamada juntou aos autos extrato do FGTS e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor. Rejeito. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que o reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução de desconto de contribuição assistencial. Da rescisão contratual O reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus a diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que o autor foi dispensado por ato de improbidade. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser provada pela parte que a alega. De fato, as provas dos autos demonstram os fatos que ensejaram a justa causa. A testemunha Fabrícia afirmou: “que Vitor, um dos sócios, apresentou à depoente o vídeo do reclamante furtando; que o reclamante foi demitido; que isso foi em maio de 2026; que o reclamante confirmou para a depoente e o dono que era a pessoa do vídeo; que não se lembra qual o valor; que houve devolução do valor; que a dispensa foi decidida pelo dono da reclamada”. O reclamante não produziu provas que contrariassem a informação da testemunha ouvida. Os vídeos de fls. 129/130 confirmam a alegação da reclamada de que o reclamante se apropriou indevidamente de dinheiro da reclamada. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “que confirma que é o depoente no vídeo de fls. 130”. No vídeo de fls. 130 é possível observar que o reclamante empurra as notas da divisão do caixa para dentro da gaveta (ciente da existência de câmera em cima dele), enrola as notas e puxa a mão fechada com as mesmas, pega uma moeda e, depois de mexer no cabide, guarda os valores no bolso da calça. O reclamante negou ter pego valores da empresa, apesar das imagens não deixarem dúvida do ocorrido. Espera-se de um funcionário a prestação de serviços com confiança e honestidade, o que não foi observado pela reclamante. A devolução do valor subtraído não afasta a justa causa, ante a gravidade do ato e quebra de confiança na relação entre as partes. Logo, reconheço a justa causa aplicada ao reclamante e rejeito os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, guias de levantamento do FGTS, requisição do seguro-desemprego, retificação da CTPS As demais verbas rescisórias constaram no TRCT e o reclamante não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Da multa do art. 477 da CLT A reclamada demonstrou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou o reclamante que sofreu dano moral em razão da dispensa por justa causa. Conforme prova dos autos, a justa causa foi corretamente aplicada. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos suficientes para condenação da parte por litigância de má-fé, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Correia da Silva em face de Cleibson Freitas Nascimento, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 1.030,58, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 51.529,06 das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIBESON FREITAS NASCIMENTO