2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DESPACHO Processo: 1001011-76.2025.8.11.0038 REPRESENTANTE: EDSON EURIPEDES DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTE: BANCO ITAÚCARD S.A. Visando o saneamento e o regular prosseguimento do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10 e 357 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato controvertidas, de modo a justificar sua adequação, necessidade e pertinência; e b) Indiquem, de forma objetiva, quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para o deslinde da causa, após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e documentos já acostados aos autos, apontando eventual existência de matérias admitidas ou não impugnadas. Ressalto que, quanto à prova oral, nesta oportunidade não será exigida a apresentação do rol de testemunhas. Incumbe às partes, por ora, apenas indicar de forma clara e fundamentada quais fatos específicos pretendem comprovar por meio da prova testemunhal, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. O eventual rol de testemunhas será apresentado oportunamente, após a decisão de saneamento, caso deferida a prova oral. Saliento que não será suficiente a formulação genérica de pedido de prova, devendo a parte explicitar quais fatos específicos pretende comprovar. Alegações vagas, como “a testemunha é fundamental para provar os fatos” ou expressões semelhantes, não atendem ao ônus de especificação. Tal providência visa evitar a produção de provas desnecessárias, assegurar o contraditório substancial e prestigiar a razoável duração do processo, nos termos do devido processo legal. Advirto que a ausência de especificação adequada poderá implicar preclusão da iniciativa probatória. Relembro que, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o número máximo de testemunhas é de 3 (três) para cada fato. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Caso haja requerimento de julgamento antecipado do mérito, venham conclusos para sentença. Caso sejam especificadas provas, venham conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta