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1001011-44.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001011-44.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente do requerente; e iii) a qualidade de segurado do falecido. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. No caso de companheiro ou companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da referida lei. Todavia, essa presunção somente incide após demonstrada a própria condição de companheiro, isto é, a existência de união estável. No caso dos autos, o falecimento da instituidora MARIA DE LOURDES DE SOUZA, ocorrido em 13/01/2025, está comprovado pela respectiva certidão de óbito. A controvérsia, portanto, concentra-se na alegada condição de dependente do autor, que sustenta ter mantido união estável com a falecida. A parte autora apresentou, em apoio à sua pretensão, contas de consumo de água em seu nome, vinculadas à Rua Manoel A. Menezes, nº 178, Felipe Achy, em Itambé/BA; contas de energia elétrica em nome de MARIA DE LOURDES DE SOUZA, relacionadas ao mesmo bairro e logradouro, referentes aos anos de 2022 e 2023; contas de água em nome da falecida; documentação relativa ao Plano Ouro da Pax Nacional, datada de 28/04/2023, na qual o autor figura no campo destinado ao cônjuge; documento cadastral de IPTU referente ao exercício de 2023, em nome de Maria de Lourdes Souza, relativo ao imóvel situado na Rua Manoel Antonio Menezes, nº 147, Felipe Achy, em Itambé/BA; além de documento de identificação da instituidora. O Plano Funeral, embora constitua elemento documental produzido em período temporalmente próximo ao óbito e indique o autor como cônjuge da instituidora, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que entre ambos existia, de fato, convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, especialmente quando apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a prova documental revela inconsistências relevantes quanto à alegada residência comum. Enquanto os documentos apresentados pelo autor indicam endereço na Rua Manoel A. Menezes, nº 178, outros documentos vinculados à falecida fazem referência ao imóvel situado na Rua Manoel Antonio Menezes, nº 147. A divergência de numeração não foi esclarecida por elementos probatórios suficientes a demonstrar que os documentos se referiam à efetiva residência comum do casal. Além disso, conforme sustentado pelo INSS, a certidão de óbito da instituidora contém informação de que ela possuía estado civil de viúva e residência em São Paulo/SP, circunstâncias que constituem elementos contrários à alegação de que, na data imediatamente anterior ao falecimento, a falecida mantinha com o autor convivência pública e contínua como entidade familiar em Itambé/BA. A contestação também aponta a ausência da instituidora no CadÚnico do autor. Tais circunstâncias não impediriam, isoladamente, o reconhecimento de eventual união estável, mas exigiriam conjunto probatório seguro e coerente capaz de afastar as inconsistências verificadas. No caso concreto, contudo, esse conjunto probatório não foi produzido de forma suficiente. . A condição de dependente não decorre da mera alegação de relacionamento afetivo, nem da simples indicação de uma pessoa como cônjuge em documento isolado. Era necessário que o conjunto dos elementos probatórios demonstrasse, de forma consistente, a convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a instituidora, com intuito de constituição de família, circunstância que não restou suficientemente comprovada. Assim, embora o óbito esteja demonstrado, não foi comprovado o requisito essencial da condição de dependente, pois não ficou demonstrada, com a segurança necessária, a existência de união estável entre ambos no período anterior ao falecimento da instituidora. Ausente, portanto, a comprovação da qualidade de dependente do autor, não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de pensão por morte formulado por WELLINTON ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.

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