Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001011-03.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA RECLAMADO: REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b5b97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 09/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 26/02/2026. A RECLAMADA não contestou os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE, presumindo-se corretos os cálculos apresentados em ID 933f453 (art. 680, § 2º, da CNC: no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo RECLAMANTE (ID 933f453), atualizados até 30/04/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 14/04/2021 a 21/10/2021Principal corrigido: R$ 2.094,69Juros de mora: R$ 66,90Crédito bruto: R$ 2.161,59 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 17,92, sendo R$ 17,36 a título de valor principal + R$ 0,56 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 217,95INSS ré: R$ 36,75 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 7,30. 2.1) Com base na decisão vinculativa proferida pelo STF nos autos da ADI 5766, cujos efeitos alcançam a presente demanda, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao(a) autor(a), os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Assim, providencie a Secretaria da Vara expedição de ofício requerendo ao Egrégio TRT, com base na pertinente norma interna corporis, o pagamento dos honorários do perito Roberto Cesar Lourenço. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO JOSE DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001011-03.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA RECLAMADO: REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b5b97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 09/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 26/02/2026. A RECLAMADA não contestou os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE, presumindo-se corretos os cálculos apresentados em ID 933f453 (art. 680, § 2º, da CNC: no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo RECLAMANTE (ID 933f453), atualizados até 30/04/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 14/04/2021 a 21/10/2021Principal corrigido: R$ 2.094,69Juros de mora: R$ 66,90Crédito bruto: R$ 2.161,59 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 17,92, sendo R$ 17,36 a título de valor principal + R$ 0,56 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 217,95INSS ré: R$ 36,75 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 7,30. 2.1) Com base na decisão vinculativa proferida pelo STF nos autos da ADI 5766, cujos efeitos alcançam a presente demanda, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao(a) autor(a), os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Assim, providencie a Secretaria da Vara expedição de ofício requerendo ao Egrégio TRT, com base na pertinente norma interna corporis, o pagamento dos honorários do perito Roberto Cesar Lourenço. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA