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1001010-73.2026.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001010-73.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: SEBASTIAO BENEDITO BUENO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ded858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve afastar as preliminares suscitadas, excluir da condenação os valores eventualmente devidos e anteriores a 12/06/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO BENEDITO BUENO em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré) e B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (2ª ré), para o fim de: - declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré aos termos desta lide, por ter sido a tomadora dos serviços do reclamante durante o período de 06/03/2021 até 09/10/2024; - condenar a 1ª ré a entregar o TRCT ao autor, constando o código equivalente para o saque do FGTS depositado, no prazo de 5 dias da intimação da presente, após o trânsito em julgado, sob pena de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - condenar as rés a pagar as seguintes verbas: saldo salarial de nove dias de outubro de 2024; aviso prévio indenizado (48 dias); 13º salário proporcional de 2024 (10/12); férias vencidas simples com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (7/12); FGTS com 40% sobre as verbas supra, com exceção das férias, a ser depositado na conta vinculada do autor; multa do art. 477 da CLT; aplicação do previsto no art. 467 da CLT; FGTS com 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor; horas extras com reflexos; indenização por dano moral; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que fica condenado a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias com 1/3, FGTS om 40%, indenização por dano moral, multas legais e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais arbitrada incide a partir da data prolação da sentença (Súmula 439 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos.  Custas, pelas rés, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 40.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001010-73.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: SEBASTIAO BENEDITO BUENO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ded858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve afastar as preliminares suscitadas, excluir da condenação os valores eventualmente devidos e anteriores a 12/06/2021 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO BENEDITO BUENO em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré) e B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (2ª ré), para o fim de: - declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré aos termos desta lide, por ter sido a tomadora dos serviços do reclamante durante o período de 06/03/2021 até 09/10/2024; - condenar a 1ª ré a entregar o TRCT ao autor, constando o código equivalente para o saque do FGTS depositado, no prazo de 5 dias da intimação da presente, após o trânsito em julgado, sob pena de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - condenar as rés a pagar as seguintes verbas: saldo salarial de nove dias de outubro de 2024; aviso prévio indenizado (48 dias); 13º salário proporcional de 2024 (10/12); férias vencidas simples com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (7/12); FGTS com 40% sobre as verbas supra, com exceção das férias, a ser depositado na conta vinculada do autor; multa do art. 477 da CLT; aplicação do previsto no art. 467 da CLT; FGTS com 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor; horas extras com reflexos; indenização por dano moral; e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que fica condenado a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias com 1/3, FGTS om 40%, indenização por dano moral, multas legais e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais arbitrada incide a partir da data prolação da sentença (Súmula 439 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos.  Custas, pelas rés, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 40.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENEDITO BUENO

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