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1001010-63.2025.5.02.0080

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001010-63.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO DEMONTIER VENANCIO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8065492) proferida nos autos do processo 1001010-63.2025.5.02.0080 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001010-63.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: FRANCISCO DEMONTIER VENANCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO RODRIGUES DE JESUS AGRAVADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 331,IV, e 333 do TST, bem como na consonância com as teses vinculantes fixadas nos Temas 52 e 70 da Tabela de IRR do TST, as Reclamadas interpõem agravos de instrumento: a) a 1ª Reclamada, Comando G8, buscando o reexame das questões relativas à rescisão indireta em razão da ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS e à multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) a 2ª Reclamada, Grupo Casas Bahia, pretendendo rever a decisão regional quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e à responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços; a) a 3ª Reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, visando o processamento do seu recurso de revista. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, tendo o despacho agravado sido publicado após a entrada em vigor da Resolução 224/24 desta Corte, que acrescentou o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, deve-se verificar qual o apelo cabível contra tal despacho - agravo de instrumento para o TST ou agravo interno para o próprio TRT –, conforme a negativa de seguimento do recurso tenha sido fundamentada, ou não, na conformidade do acórdão regional com tese jurídica firmada pelo TST sob os regimes dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA De início, cumpre registrar que as questões relativas à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, às horas extras, ao vale-refeição e ao vale-transporte nas folgas trabalhadas, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora veiculadas na revista, não foram objeto de insurgência no agravo de instrumento, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, em observância ao princípio da delimitação recursal. No tocante à rescisão indireta em razão da ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS e à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por reputá-lo incabível, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, por estar o acórdão regional em consonância com as teses jurídicas firmadas por esta Corte Superior nos Temas 52 e 70 da Tabela de IRR. Confira-se: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. [...] No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. [...] No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível (págs. 3005-3009, grifos acrescidos). Em face da referida decisão, a Parte interpôs apenas agravo de instrumento, por meio do qual postulou o processamento do recurso de revista. No entanto, o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte, aplicável na forma do § 5º do mesmo dispositivo (do qual guardo ressalva, em face da criação de recurso sem previsão legal específica), dispõe, verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025). Tem-se, assim, que, ultrapassado o prazo previsto no § 5º acima transcrito, contra a decisão regional que denega seguimento a recurso de revista em razão da aplicação de tese vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), cabe unicamente agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional. No presente caso, como visto, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista justamente porque o acórdão regional estaria em conformidade com teses vinculantes firmadas pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (IRR), tendo sido publicada em 22/06/26 (pág. 3.029), após, portanto, o decurso do prazo referido no art. 1º-A, § 5º, da IN nº 40/16 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento ora analisado revela-se incabível, sendo certo que, em tal situação, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 23/03/26; AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/03/26; AIRR-0101395-81.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 06/03/26. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA De plano, não se desconhece que a controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores da inicial foi afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos repetitivos no Tema 35 da Tabela de IRR do TST, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos correlatos, cuja questão jurídica consiste em definir se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” (grifos nossos). Contudo, verifica-se que o recurso de revista não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, vício formal que inviabiliza o exame do apelo e retira ipso facto a transcendência, independentemente da relevância jurídica da matéria ou do valor da condenação. Já no tocante à responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova (inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 60.000,00 (pág. 2727), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 331, IV, do TST, elencado pelo despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA In casu, a Recorrente comete duplo pecado formal, ao não observar, no recurso de revista, o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, e, posteriormente, no agravo de instrumento, ao não enfrentar o óbice erigido no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, seja porque o agravo de instrumento tropeça no óbice da Súmula 422, I, do TST e na inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, que contaminam a transcendência do apelo trancado, seja porque a revista esbarra no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que também contamina a transcendência recursal (conforme os precedentes suprarreferidos), independentemente das questões que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da condenação, fixado em R$ 60.000,00, importância que, por si só, não justificaria o reexame do feito, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. III) CONCLUSÃO Nesses termos; a) denego seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, por incabível, lastreado nos arts. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; e b) denego seguimento aos agravos de instrumento das 2ª e 3ª Reclamadas, por intranscendentes, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, III e IV, do CPC; e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309502557000000202319647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309502557000000202319647?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001010-63.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO DEMONTIER VENANCIO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8065492) proferida nos autos do processo 1001010-63.2025.5.02.0080 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001010-63.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: FRANCISCO DEMONTIER VENANCIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO RODRIGUES DE JESUS AGRAVADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. ALIPIO MARIA JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA IGM/dra D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 331,IV, e 333 do TST, bem como na consonância com as teses vinculantes fixadas nos Temas 52 e 70 da Tabela de IRR do TST, as Reclamadas interpõem agravos de instrumento: a) a 1ª Reclamada, Comando G8, buscando o reexame das questões relativas à rescisão indireta em razão da ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS e à multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) a 2ª Reclamada, Grupo Casas Bahia, pretendendo rever a decisão regional quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e à responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços; a) a 3ª Reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, visando o processamento do seu recurso de revista. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, tendo o despacho agravado sido publicado após a entrada em vigor da Resolução 224/24 desta Corte, que acrescentou o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, deve-se verificar qual o apelo cabível contra tal despacho - agravo de instrumento para o TST ou agravo interno para o próprio TRT –, conforme a negativa de seguimento do recurso tenha sido fundamentada, ou não, na conformidade do acórdão regional com tese jurídica firmada pelo TST sob os regimes dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA De início, cumpre registrar que as questões relativas à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, às horas extras, ao vale-refeição e ao vale-transporte nas folgas trabalhadas, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora veiculadas na revista, não foram objeto de insurgência no agravo de instrumento, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, em observância ao princípio da delimitação recursal. No tocante à rescisão indireta em razão da ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS e à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por reputá-lo incabível, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, por estar o acórdão regional em consonância com as teses jurídicas firmadas por esta Corte Superior nos Temas 52 e 70 da Tabela de IRR. Confira-se: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. [...] No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. [...] No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível (págs. 3005-3009, grifos acrescidos). Em face da referida decisão, a Parte interpôs apenas agravo de instrumento, por meio do qual postulou o processamento do recurso de revista. No entanto, o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte, aplicável na forma do § 5º do mesmo dispositivo (do qual guardo ressalva, em face da criação de recurso sem previsão legal específica), dispõe, verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025). Tem-se, assim, que, ultrapassado o prazo previsto no § 5º acima transcrito, contra a decisão regional que denega seguimento a recurso de revista em razão da aplicação de tese vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), cabe unicamente agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional. No presente caso, como visto, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista justamente porque o acórdão regional estaria em conformidade com teses vinculantes firmadas pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (IRR), tendo sido publicada em 22/06/26 (pág. 3.029), após, portanto, o decurso do prazo referido no art. 1º-A, § 5º, da IN nº 40/16 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento ora analisado revela-se incabível, sendo certo que, em tal situação, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 23/03/26; AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/03/26; AIRR-0101395-81.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 06/03/26. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA De plano, não se desconhece que a controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores da inicial foi afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos repetitivos no Tema 35 da Tabela de IRR do TST, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos correlatos, cuja questão jurídica consiste em definir se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” (grifos nossos). Contudo, verifica-se que o recurso de revista não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, vício formal que inviabiliza o exame do apelo e retira ipso facto a transcendência, independentemente da relevância jurídica da matéria ou do valor da condenação. Já no tocante à responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova (inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 60.000,00 (pág. 2727), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 331, IV, do TST, elencado pelo despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA In casu, a Recorrente comete duplo pecado formal, ao não observar, no recurso de revista, o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, e, posteriormente, no agravo de instrumento, ao não enfrentar o óbice erigido no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, seja porque o agravo de instrumento tropeça no óbice da Súmula 422, I, do TST e na inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, que contaminam a transcendência do apelo trancado, seja porque a revista esbarra no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que também contamina a transcendência recursal (conforme os precedentes suprarreferidos), independentemente das questões que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da condenação, fixado em R$ 60.000,00, importância que, por si só, não justificaria o reexame do feito, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. III) CONCLUSÃO Nesses termos; a) denego seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, por incabível, lastreado nos arts. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; e b) denego seguimento aos agravos de instrumento das 2ª e 3ª Reclamadas, por intranscendentes, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, III e IV, do CPC; e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309502557000000202319647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309502557000000202319647?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DEMONTIER VENANCIO DA SILVA

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