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1001010-49.2022.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001010-49.2022.5.02.0442 RECLAMANTE: GRAZIELA PRADO RECLAMADO: SIDNEI MARCEL GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3424766 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada visando ao desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade por natureza alimentar, visto que decorrente de proventos salariais. A parte exequente apresentou manifestação, impugnando o pedido de liberação. A análise da pretensão não pode ser realizada de forma isolada, ignorando a natureza do crédito objeto da presente execução, sua antiguidade e o reiterado inadimplemento dos executados. A medida de constrição adotada nos autos somente foi efetivada após o esgotamento de diversas diligências na busca pela satisfação da obrigação, todas restadas infrutíferas. É imperioso destacar que o crédito em execução possui, também, natureza alimentar, decorrente diretamente de relação de trabalho, e encontra-se inadimplido há mais de três anos (desde 2023). Não se mostra juridicamente razoável transformar a proteção conferida às verbas de subsistência do devedor em um mecanismo de inviabilização absoluta da satisfação da verba alimentar da exequente. Conforme sedimentado pela jurisprudência, não é possível invocar a natureza alimentar do patrimônio do devedor como fundamento absoluto para impedir a satisfação de crédito de igual natureza. Acolher a tese dos executados conduziria a um resultado contraditório: a proteção integral ao patrimônio do devedor em detrimento da subsistência da credora, cujo crédito já foi reconhecido judicialmente e permanece pendente de pagamento por longo período. A proteção à subsistência do executado não pode significar o completo sacrifício da subsistência da credora trabalhista. Nesse sentido, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 75 do TST, determino a manutenção dos bloqueios realizados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com liberação do excedente aos devedores, autorizando, contudo, a manutenção em favor de cada executado do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00), porquanto destinado à sua subsistência básica. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCILENE TERESA DE TOLEDO GOMES - SIDNEI MARCEL GOMES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001010-49.2022.5.02.0442 RECLAMANTE: GRAZIELA PRADO RECLAMADO: SIDNEI MARCEL GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3424766 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada visando ao desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade por natureza alimentar, visto que decorrente de proventos salariais. A parte exequente apresentou manifestação, impugnando o pedido de liberação. A análise da pretensão não pode ser realizada de forma isolada, ignorando a natureza do crédito objeto da presente execução, sua antiguidade e o reiterado inadimplemento dos executados. A medida de constrição adotada nos autos somente foi efetivada após o esgotamento de diversas diligências na busca pela satisfação da obrigação, todas restadas infrutíferas. É imperioso destacar que o crédito em execução possui, também, natureza alimentar, decorrente diretamente de relação de trabalho, e encontra-se inadimplido há mais de três anos (desde 2023). Não se mostra juridicamente razoável transformar a proteção conferida às verbas de subsistência do devedor em um mecanismo de inviabilização absoluta da satisfação da verba alimentar da exequente. Conforme sedimentado pela jurisprudência, não é possível invocar a natureza alimentar do patrimônio do devedor como fundamento absoluto para impedir a satisfação de crédito de igual natureza. Acolher a tese dos executados conduziria a um resultado contraditório: a proteção integral ao patrimônio do devedor em detrimento da subsistência da credora, cujo crédito já foi reconhecido judicialmente e permanece pendente de pagamento por longo período. A proteção à subsistência do executado não pode significar o completo sacrifício da subsistência da credora trabalhista. Nesse sentido, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 75 do TST, determino a manutenção dos bloqueios realizados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com liberação do excedente aos devedores, autorizando, contudo, a manutenção em favor de cada executado do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00), porquanto destinado à sua subsistência básica. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA PRADO

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