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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1001010-44.2026.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.V.J. - C.M.F. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 148/150) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. O pleito de homologação de acordo, formulado pelas partes e/ou Ministério Público, é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Eventual execução forçada da avença, em razão de inadimplemento, deverá ser pugnada por meio do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de cumprimento de sentença, para o qual as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), exceto execução de alimentos, que deve ser requerida em processo distinto. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP), SABRINA GABRIELY CARVALHO GOMES (OAB 552104/SP)
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