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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3174691/SP (2026/0049704-5)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE:DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO:MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR - SP218616
EMBARGADO:HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS:MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
EMBARGADO:RICHARD DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:MATHEUS QUEIROZ LESSA - SP475853
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3174691/SP (2026/0049704-5)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO:MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR - SP218616
AGRAVADO:HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS:MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
AGRAVADO:RICHARD DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:MATHEUS QUEIROZ LESSA - SP475853
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 749/750).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 708):
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Sentença de parcial procedência em relação à demandada DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI ME e improcedência em relação à demandada HDI SEGUROS S/A.
Insurgência do demandante. SEGURO VEICULAR. COBERTURA DOS DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE. Alegação de dever de cobertura pela seguradora dos danos sofridos pelo veículo em razão do acidente. Não acolhimento. Seguro contratado pelo demandante com a demandada HDI SEGUROS S/A que prevê a cobertura apenas dos danos causados por incêndio, furto ou roubo, conforme expressamente previsto na apólice. Exclusão dos danos causados à título de acidente. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.
Recurso da demandada DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI ME. Alegação de culpa exclusiva do demandante pelo acidente. Preparo recursal não recolhido. Deserção configurada. Recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial (fls. 717-733), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 9º, 10º e 933 do CPC, defendendo a vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de dilação de prazo, e
(ii) art. 98, § 1º do CPC, defendendo que "foi suficientemente comprovado neste caso, ante a declaração prestada, devendo ser concedido o benefício da gratuidade judiciária a recorrente nos termos do artigo 98, §1º, do NCPC, pois como declarado pela recorrente, esta não conseguiu arcar com as custas da sua apelação e ainda manter sua 'vida'" (fl. 726).
No agravo (fls. 753-759), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 762-767).
É o relatório.
Decido.
A alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto à alegação de que "foi suficientemente comprovado neste caso, ante a declaração prestada, devendo ser concedido o benefício da gratuidade judiciária a recorrente", a Corte local concluiu que (fl. 709):
Determinou-se, à fl. 702, a juntada, em 5 (cinco) dias, de documentos comprobatórios da justiça gratuita requerida pelo apelante DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI ME, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O prazo decorreu, contudo, in albis, como certificado à fl. 706.
Com efeito, o pedido de dilação do prazo (fl. 705) não merece acolhimento, eis que foi desacompanhado de comprovação mínima do motivo invocado pelo apelante.
O recurso interposto é, portanto, deserto, razão pela qual não deve ser conhecido.
Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que a parte recorrente não tem direito à gratuidade da justiça, pois intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, "O prazo decorreu, contudo, in albis, como certificado à fl. 706", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Cumpre asseverar, ainda, que "O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 3.157.949/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA