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1001010-34.2026.5.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001010-34.2026.5.02.0046 RECLAMANTE: CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a218c90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista (Processo 1001010-34.2026.5.02.0046) proposta por CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO contra ACTION LINE DO BRASIL LTDA., este Juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes, salvo a limitação quantitativa aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO contra ACTION LINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ante a gratuidade deferida. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.613,84, no importe de R$ 592,28, das quais fica isenta do recolhimento legal. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO

  2. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001010-34.2026.5.02.0046 RECLAMANTE: CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a218c90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista (Processo 1001010-34.2026.5.02.0046) proposta por CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO contra ACTION LINE DO BRASIL LTDA., este Juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes, salvo a limitação quantitativa aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CAMILA CASTELO DA ROCHA MELO contra ACTION LINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ante a gratuidade deferida. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.613,84, no importe de R$ 592,28, das quais fica isenta do recolhimento legal. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.

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