Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-29.2025.5.02.0059 RECLAMANTE: MATHEUS VIEIRA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: PERPHYSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e039e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MAGNAGO MOROSINI SENTENÇA Vistos. Diante da ausência de manifestação por parte da reclamante até o presente momento acerca de eventual descumprimento do referido acordo, e em razão da natureza indenizatória das verbas e sua consequente não incidência de contribuições previdenciárias e encargos fiscais, extingo a execução(art. 924, II, CPC). Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Intimem-se. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERPHYSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001010-29.2025.5.02.0059 RECLAMANTE: MATHEUS VIEIRA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: PERPHYSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e039e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MAGNAGO MOROSINI SENTENÇA Vistos. Diante da ausência de manifestação por parte da reclamante até o presente momento acerca de eventual descumprimento do referido acordo, e em razão da natureza indenizatória das verbas e sua consequente não incidência de contribuições previdenciárias e encargos fiscais, extingo a execução(art. 924, II, CPC). Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Intimem-se. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS VIEIRA RAMOS DA SILVA