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1001009-94.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 1 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001009-94.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias RELATOR: Desembargador PEDRO ALEIXO NETO APELANTE: DANIEL MESSIAS CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG131560) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO – LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BOA-FÉ E DUPLA CONFORMIDADE – IRRELEVÂNCIA – NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO – TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS – LEGALIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA – TEMA 160 DO STF. - A liminar que suspendeu os descontos de contribuição previdenciária não afasta a exigibilidade dos valores não recolhidos quando posteriormente revogada, retroagindo os efeitos. - A suspensão do direito de cobrança impede a fluência do prazo prescricional até o trânsito em julgado da decisão. A sentença de improcedência com revogação da tutela de urgência constitui título executivo judicial apto à cobrança. - Argumentos de boa-fé e dupla conformidade não afastam a obrigação, diante da natureza tributária da contribuição previdenciária. - A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros é legítima. Prevalece a tese firmada pelo STF no Tema 160, que reconhece a constitucionalidade da cobrança sobre proventos de militares inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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