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1001009-76.2026.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001009-76.2026.8.13.0439/MG REQUERENTE: ELIANE FERREIRA CORREA MAZORQUE ADVOGADO(A): NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Ferreira Correa Mazorque em face da sentença 24.1, que julgou improcedente o pedido inicial. Em síntese, a embargante alega que a sentença foi omissa quanto à identificação do suposto ato administrativo comissivo e expresso que teria negado o direito pleiteado, bem como quanto à natureza da pretensão fundada nos arts. 11 e 12 da Lei Estadual nº 15.293/2004. Sustenta que não se trata de revisão de ato único de efeitos concretos, mas de direito decorrente diretamente da legislação de carreira, com repercussões remuneratórias sucessivas, defendendo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ. Salienta-se que o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, não assiste razão à embargante. A pretensão deduzida consiste no enquadramento inicial da embargante em nível superior, tratando-se, portanto, de pretensão que envolve o próprio fundo de direito, cujo exercício deveria ter sido pleiteado no prazo de 5 (cinco) anos contados da posse. Considerando que a ação foi ajuizada após o transcurso desse prazo, resta configurada a prescrição do fundo de direito, conforme já reconhecido na sentença. Verifica-se, portanto, que a sentença enfrentou a questão necessária ao julgamento da demanda, não se constatando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, a embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se.

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