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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais · Decisão
IMISSÃO NA POSSE Nº 1001009-67.2026.8.13.0054/MG
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Azevedo & Cota Empreendimentos e Participações Ltda., representada por seus sócios José Alves de Azevedo e Manoel Pedro Cota, todos qualificados nos autos.
Postula a requerente, tendo em vista a urgência da medida para implantação da Linha de Distribuição Barão de Cocais 4 – GSM Mineração, de 138 kV, a concessão de medida liminar de imissão provisória na posse da área correspondente à faixa de servidão que atinge o imóvel dos requeridos, bem como a autorização e validação do depósito prévio da indenização.
Trouxe ao feito o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 434, de 27 de abril de 2026, que declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno necessário à instalação da referida linha de distribuição no Município de Barão de Cocais (Evento 1, DOCCOMPROV7).
Consta dos autos a certidão imobiliária referente à matrícula nº 10.651, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Barão de Cocais/MG, comprovando o domínio registral do imóvel rural denominado Fazenda do Saco ou Mota, com área de 11,00,00 ha (Evento 1, CERTIDAO8).
O Decreto Estadual NE nº 434/2026 delimita a área da servidão de passagem, consubstanciada na faixa de terreno denominada P08, com área de 9.518,568 m² (arredondada para 9.519,00 m² ou 0,9519 ha), conforme memorial administrativo, memorial descritivo e levantamentos técnicos elaborados por profissionais habilitados (Evento 1, DOCCOMPROV6, DOCCOMPROV11, COMP13 e COMP14).
A autora ofereceu a quantia de R$ 150.945,00 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais) como indenização pelo gravame imposto à propriedade, conforme laudos técnicos de vistoria e avaliação acostados aos autos (Evento 1, LAUDO15 e LAUDO16).
A parte autora peticionou comprovando o regular recolhimento das custas processuais iniciais e a efetivação do depósito judicial do valor da indenização ofertada no montante de R$ 150.945,00 (Evento 9, PET1, Guia2, COMP3, Guia4 e COMPROVPAG5).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir.
2. Fundamentação
É cediço que 2 (dois) são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória do imóvel, quais sejam, a declaração de urgência do ato e que seja depositado o valor de acordo com o que a lei estabelecer.
Assim, ocorrendo o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória do imóvel a ser expropriado deve ser concedida de plano.
A declaração de urgência consta na inicial e no Decreto. Ademais, para que se caracterize a urgência da medida é suficiente a afirmação do ente expropriante, não cabendo ao Juízo perquirir sobre a existência ou não da aludida urgência. Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Em primeiro lugar, os fatores administrativos que geram a caracterização da urgência quanto à imissão na posse se configuram como privativos do expropriante, que é, como sabido, o gestor dos interesses públicos. É a ele, exclusivamente, que compete essa avaliação. (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., p. 671).
Acerca do valor do depósito prévio, por ora, é prescindível avaliação judicial, ante o laudo de avaliação apresentado pelo requerente (Evento 1, LAUDO15 e LAUDO16).
Indo além, caso necessário, na instrução do feito será providenciado laudo elaborado por perito judicial que poderá indicar sobre a necessidade de recomposição da diminuição patrimonial sofrida pelos expropriados, com observância do princípio constitucional da justa indenização. Nessa linha, é a jurisprudência do TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA - POSSE -AVALIAÇÃO PRÉVIA -PROVA PERICIAL -DESNECESSIDADE - URGÊNCIA -DEMONSTRADA -PRESENÇA -REQUISITOS ATINENTES A ESPÉCIE - VALOR - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO NA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incabível afastar o interesse do Município no pleito de imissão na posse, para fins de desapropriação por utilidade pública, mormente considerando a resistência materializada pela interposição do presente agravo. - A afirmada irregularidade, decorrente da inobservância ao disposto no artigo 10-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, não comprometeu o trâmite da demanda, valendo destacar que a declaração de nulidade exige prova de prejuízo ao interessado, como recomenda o vetusto brocardo 'pas de nullité sans grief', sendo certo, ademais, que o diploma processual civil, em homenagem à instrumentalidade das formas, adotou a primazia da solução de mérito e celeridade processual, a prever que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277). - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a ausência de parecer técnico prévio venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do Ente expropriante, em especial quando demonstrada a urgência. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.246142-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) (Grifo nosso)
Saliente-se que não se vislumbra, a priori, a possibilidade de dano irreparável ao direito dos expropriados.
3. Dispositivo
Assim, diante da presença de todos os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade dos requeridos, previstos no art. 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41 c/c o Decreto nº 35.851/54, defere-se a liminar para determinar a imissão provisória da autora na posse da faixa de servidão administrativa denominada P08, com área de 9.518,568 m² (arredondada para 9.519,00 m²), delimitada no memorial descritivo e documentos anexos (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV11).
Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse.
Com a finalidade de viabilizar a execução da ordem e o acompanhamento dos atos necessários, autorizo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência estabeleça prévio contato com a representação técnica da concessionária, conforme telefones e dados indicados na petição inicial (Evento 1, INIC1).
Fica desde já deferido, caso se mostre estritamente necessário para garantir o cumprimento da diligência e a segurança dos envolvidos, o emprego de força policial, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar local para prestar o devido apoio, se requisitado pelo Oficial de Justiça, conforme expressamente requerido em Evento 1, INIC1.
Cumpridos os mandados de imissão, defere-se a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a teor do que dispõe o artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Em que pese o disposto no art. 14, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deixa-se a designação de perito para momento posterior à citação, privilegiando assim a ampla defesa e o contraditório.
Após o cumprimento da liminar, citem-se os requeridos, por mandado ou pela via postal, a depender do local onde residem, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, observado o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intime-se. Cumpra-se.
Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Central de Distribuição da Comarca de BARÃO DE COCAIS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMISSÃO NA POSSE Nº 1001009-67.2026.8.13.0054/MGRELATOR: LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 01/09/2026 - Remetidos os Autos (outros motivos) para a Vara/Turma de Origem