Publicações do processo

1001009-34.2024.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001009-34.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: GERALDO ALVES CARDOSO FILHO RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd22af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO Vistos. (id:4625d12) Diante da afirmação do reclamante de que houve atraso no pagamento de parcela do acordo, intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de cinco dias, o regular do avençado, sob pena de execução imediata do crédito remanescente e multa. Na inércia ou na falta de comprovação do pagamento, tendo em vista que foi acordada multa e vencimento antecipado das parcelas restantes, execute-se pelo valor total apresentado pelo reclamante, mediante a realização dos seguintes convênios executórios, expedindo-se mandado de pesquisa patrimonial em face de: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CNPJ: 08.031.381/0001-88; SILVANA NOVAES, CPF: 116.479.418-30 com valor da execução estimado em R$ 35.709,07, atualizado até 18/08/2026. Valendo-se dos convênios firmados por este E. Tribunal, quais sejam: SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30027. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 1529 - Barueri. RENAJUD Infrutífera ou insuficiente a pesquisa Sisbajud, o GAEPP deverá prosseguir com a realização da pesquisa Renajud, devendo observar os seguintes parâmetros durante a realização do procedimento: a) localizado veículo, proceder ao bloqueio na modalidade transferência; b) informar o endereço de cadastro do automotor; c) informar a existência ou inexistência de cláusula de alienação fiduciária. ARISP: A pesquisa Arisp deverá ser efetuada independentemente de recolhimento de emolumentos. Data da distribuição da ação: 16/05/2024 16:37:39 INFOJUD: Três últimas declarações de renda. Atentem-se as partes de que eventuais manifestações ou requerimentos somente serão apreciados por este Juízo após o exaurimento de todas as pesquisas determinadas e a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Em caso de tentativa de novação do acordo descumprido, as partes poderão inscrever o processo perante o CEJUSC-JT respectivo, via sistema ou peticionar diretamente nestes autos em caso de eventual novação quanto a dívida pendente. Cumprido, não garantido o crédito exequendo, inclua-se o executado no BNDT e intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar, os meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, ficando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA NOVAES - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001009-34.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: GERALDO ALVES CARDOSO FILHO RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd22af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO Vistos. (id:4625d12) Diante da afirmação do reclamante de que houve atraso no pagamento de parcela do acordo, intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de cinco dias, o regular do avençado, sob pena de execução imediata do crédito remanescente e multa. Na inércia ou na falta de comprovação do pagamento, tendo em vista que foi acordada multa e vencimento antecipado das parcelas restantes, execute-se pelo valor total apresentado pelo reclamante, mediante a realização dos seguintes convênios executórios, expedindo-se mandado de pesquisa patrimonial em face de: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CNPJ: 08.031.381/0001-88; SILVANA NOVAES, CPF: 116.479.418-30 com valor da execução estimado em R$ 35.709,07, atualizado até 18/08/2026. Valendo-se dos convênios firmados por este E. Tribunal, quais sejam: SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30027. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 1529 - Barueri. RENAJUD Infrutífera ou insuficiente a pesquisa Sisbajud, o GAEPP deverá prosseguir com a realização da pesquisa Renajud, devendo observar os seguintes parâmetros durante a realização do procedimento: a) localizado veículo, proceder ao bloqueio na modalidade transferência; b) informar o endereço de cadastro do automotor; c) informar a existência ou inexistência de cláusula de alienação fiduciária. ARISP: A pesquisa Arisp deverá ser efetuada independentemente de recolhimento de emolumentos. Data da distribuição da ação: 16/05/2024 16:37:39 INFOJUD: Três últimas declarações de renda. Atentem-se as partes de que eventuais manifestações ou requerimentos somente serão apreciados por este Juízo após o exaurimento de todas as pesquisas determinadas e a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Em caso de tentativa de novação do acordo descumprido, as partes poderão inscrever o processo perante o CEJUSC-JT respectivo, via sistema ou peticionar diretamente nestes autos em caso de eventual novação quanto a dívida pendente. Cumprido, não garantido o crédito exequendo, inclua-se o executado no BNDT e intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar, os meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, ficando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ALVES CARDOSO FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.