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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001009-08.2026.8.13.0106/MG
REQUERENTE: MARIA DANILA FRANCO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB MG132731)
REQUERENTE: NADIR SILVERIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB MG132731)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Maria Danila Franco da Silveira e Nadir Silverio de Almeida visando obter a interdição de seu sobrinho Felipe Franco Oliveira.
A pretensão autoral aduz, em resumo, que o interditando possui Transtorno do Espectro Autista, encontrando-se atualmente dependente dos cuidados das requerentes.
Constam os documentos anexos à peça ingressiva.
Na decisão lança ao evento 68, foi concedida ao requerente os benefícios da assistência judiciária e a curatela provisória do interditando.
Laudo Pericial (evento 52).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme evento 114.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação.
Ao mérito, destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o instituto da interdição no sentido de sua matéria e aplicabilidade. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, tem-se como única hipótese de pessoa absolutamente incapaz o menor de 16 (dezesseis) anos ao artigo 3º do Código Civil.
Sendo assim, postulada a interdição, deve-se observar os dispositivos jurídicos quanto à sua aplicabilidade e legitimidade. Senão vejamos, atinente ao presente caso, a disposição do artigo 1.767, I do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Ademais, o artigo 747 do Código de Processo Civil determina a legitimidade para requerer a curatela:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Cabe ainda salientar que, a concessão da curatela deverá obedecer aos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Posta a breve análise dispositiva face à presente pretensão de interdição, considerando que o interditando vem sendo cuidada pelos requerentes, observa-se que esta detém legitimidade para exercer sua curatela.
Tocante às declarações médicas no laudo pericial, consta em suma, que o requerido é totalmente dependente dos requerentes e familiares para realizar suas atividades.
Deste modo, a procedência é de rigor, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, por analogia, mantidos os demais direitos, conforme o Estatuto da Pessoa com deficiência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FELIPE FRANCO DE OLIVEIRA e, diante de suas potencialidades aferidas à declaração médica e ao estudo social, estabelecer as limitações previstas ao artigo 1.782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), mantendo incólumes os seus demais direitos civis, nos termos do artigo 6º da Lei 13.146/15, nomeando-lhe curador as requerentes Maria Danila Franco da Silveira e Nadir Silverio de Almeida, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado da requerida.
O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que privada a ré está e menção à manutenção dos demais direitos civis, nos termos da Lei 13.146/15.
Em obediência ao disposto ao § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário de Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Não havendo notícia da existência de bens em nome do incapaz, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.