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TJSP · Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001008-91.2026.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Welton Vanzei Teixeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para: (i) declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados BR, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998; condenar a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, nos termos do ítem anterior, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observada a possibilidade de compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual de imposto de renda, devendo a parte autora apresentar, na fase de execução de sentença as declarações completas de todo período que pretende ser ressarcido, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I.C. - ADV: JESSICA VIEIRA MARTINS (OAB 43832/GO), JESSICA VIEIRA MARTINS CORADINI (OAB 475170/SP)
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