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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1001008-90.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.L.A. - Vistos. A.L.A. ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil em face de N.A.A., menor de idade representada por sua genitora, R.C.A.A. Alegou, em síntese, que iniciou relacionamento com a genitora da requerida em 2010 e que ambos se casaram em 23 de julho de 2011. A requerida nasceu em 1º de outubro de 2011, ocasião em que o autor a reconheceu como filha, por acreditar ser seu pai biológico. Sustentou que o casal se separou de fato em 2014 e que, durante discussão relacionada à separação, a genitora da requerida teria afirmado que mantivera relacionamento com outra pessoa e que o autor não seria o pai biológico da criança. Afirmou, ainda, que não mantém vínculo afetivo com a requerida e que ela não o reconhece como figura paterna. Requereu a realização de exame genético, a declaração de inexistência da paternidade biológica, a desconstituição do vínculo registral, a exclusão de seu nome e dos nomes dos avós paternos do assento de nascimento e a expedição de mandado de averbação. Requereu, também, a gratuidade da justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça (f. 01/10). O órgão ministerial manifestou-se pela citação da requerida, bem como pela realização de exame de DNA e de estudo psicossocial entre os envolvidos (f. 26/27). Por decisão de f. 29, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, reservada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis. A carta foi encaminhada pelos Correios, conforme certidão de f. 33, mas a tentativa de citação postal não se aperfeiçoou, nos termos do documento de f. 34. Em razão disso, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do resultado da diligência, conforme ato ordinatório de f. 35, cuja remessa e publicação estão documentadas a f. 36/37. Em 11 de fevereiro de 2026, a requerida compareceu em cartório, representada por sua genitora, ocasião em que foi citada para os atos e termos da ação, recebeu senha de acesso aos autos e foi cientificada do prazo para apresentação de contestação. Na oportunidade, foi informado o endereço atual da requerida, conforme certidões de f. 38/39. Após o ato documentado a f. 40, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela requerida (f. 41). É o relatório. Decido. O processo não comporta julgamento imediato. A requerida foi citada em cartório, representada por sua genitora, e o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação, conforme certidões de f. 38/39 e f. 41/41. Entretanto, a ausência de contestação não induz presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, porque a requerida é menor de idade e a demanda versa sobre estado de filiação e direitos indisponíveis, hipótese em que não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de incapaz que não apresentou defesa, embora regularmente citada na pessoa de sua representante legal, mostra-se necessária a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. A certidão de nascimento comprova que N.A.A. nasceu em 1º de outubro de 2011 e foi registrada como filha de A.L.A. e R.C.A.A. (f. 13). O documento demonstra a filiação registral cuja desconstituição é pretendida, mas não permite, isoladamente, concluir pela existência ou inexistência do vínculo biológico, tampouco pela presença ou ausência de relação socioafetiva. A certidão de casamento demonstra que o autor e a genitora da requerida contraíram matrimônio em 23 de julho de 2011, com posterior averbação do divórcio decorrente de sentença proferida em 3 de novembro de 2015 (f. 14). O documento comprova a existência e a posterior dissolução do vínculo matrimonial, sem esclarecer, contudo, a filiação biológica ou as características da relação mantida entre o autor e a requerida desde o nascimento. O autor afirma que reconheceu a requerida como filha por acreditar ser seu pai biológico e que somente posteriormente teria sido informado, pela genitora, acerca da possível inexistência do vínculo genético. Afirma, ainda, que não mantém contato afetivo com a adolescente, que não seria reconhecido por ela como figura paterna e que o atual marido da genitora exerceria as funções paternas (f. 04/08). Tais afirmações, contudo, não estão acompanhadas, até o presente momento, de exame genético, avaliação técnica ou outra prova produzida sob contraditório capaz de demonstrar a inexistência da paternidade biológica ou de esclarecer a natureza da relação socioafetiva mantida entre os envolvidos. A desconstituição da paternidade registral não pode decorrer exclusivamente da ausência de contestação da requerida ou das declarações unilaterais do autor. A providência postulada interfere diretamente no estado de filiação de pessoa menor de idade, em seu nome, em sua ascendência e nas demais consequências pessoais e jurídicas decorrentes da relação paterno-filial. A formação da convicção judicial exige, portanto, instrução probatória suficiente para a verificação da realidade biológica e da realidade socioafetiva. O exame de DNA é necessário para esclarecer a alegação de inexistência do vínculo genético. A própria petição inicial reconhece a necessidade da prova (f. 05/09). O Ministério Público igualmente requereu a realização do exame genético antes da apreciação do mérito (f. 26/27). Não há nos autos, por ora, laudo pericial relativo à paternidade biológica. Também se mostra necessária a elaboração de estudo psicossocial. A alegação de ausência de vínculo afetivo foi formulada pelo autor na petição inicial (f. 05), mas não há avaliação técnica a respeito da convivência anteriormente mantida, da compreensão atual da adolescente sobre sua filiação, da existência ou inexistência de referência paterna relacionada ao autor e das possíveis repercussões da medida pretendida. O estudo psicossocial foi expressamente requerido pelo Ministério Público (f. 26/27) e constitui elemento necessário à adequada apreciação do pedido, especialmente para que seja preservado o interesse da adolescente. A produção dessas provas não representa antecipação de conclusão sobre o mérito. Destina-se ao esclarecimento de fatos indispensáveis ao julgamento, sobretudo porque a prova documental existente se limita, quanto ao estado de filiação, à certidão de nascimento de f. 13 e às alegações apresentadas pelo autor. Quanto à audiência de conciliação, sua apreciação fica postergada para momento posterior à produção das provas técnica e pericial, quando haverá melhores elementos para verificar a utilidade da tentativa de autocomposição. Assim, deve o processo prosseguir com a regularização da representação processual da requerida e, posteriormente, com a produção do exame genético e do estudo psicossocial. Ante o exposto: Reconheço a revelia processual da requerida, diante do decurso do prazo para contestação certificado a f. 41, sem aplicação, contudo, do efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa menor de idade e de demanda que versa sobre direito indisponível. Nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial da requerida, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública para apresentar defesa no prazo legal. Após a apresentação da defesa, dê-se vista ao autor para manifestação. Na sequência, defiro a produção de prova pericial genética, requerida pelo autor na petição inicial (f. 08/09) e pelo Ministério Público (f. 26/27). Oficie-se ao IMESC para realização de exame de DNA entre o autor, A.L.A., e a requerida, N.A.A., representada por sua genitora, R.C.A.A. Designados data, horário e local para a coleta do material genético, intimem-se pessoalmente os envolvidos, advertindo-os do dever de comparecimento e colaboração. Defiro a realização de estudo psicossocial entre os envolvidos, conforme requerido pelo Ministério Público (f. 26/27), para avaliação do histórico e da situação atual da relação entre o autor e a requerida, da existência ou inexistência de vínculo socioafetivo e das repercussões da pretensão sobre a adolescente. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico, com cópia da petição inicial (f. 01/10), da certidão de nascimento (f. 13), da manifestação ministerial (f. 26/27) e desta decisão. Juntados o laudo genético e o relatório psicossocial, intimem-se as partes para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS LUÍS BASSI (OAB 191002/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP)
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