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1001008-50.2026.5.02.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001008-50.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: EMILY TAVARES DA SILVA RECLAMADO: SN HORTIFRUTI POA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfd31a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência incidental requerida pela reclamante EMILY TAVARES DA SILVA (ID 16f034a, fls. 603-604). A autora pleiteia a imediata anotação da baixa contratual em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS Digital), fazendo constar como data de saída o dia 15/05/2026 (ID 16f034a, fls. 603-604). Para fundamentar seu pedido, a reclamante demonstra que é beneficiária do Programa Bolsa Família (ID 46b3a80, fls. 605-607). Informa que a manutenção do vínculo em aberto no Cadastro Único e nos sistemas federais acarreta inconsistência cadastral, com risco iminente de suspensão do benefício assistencial do qual depende para seu sustento básico (ID 16f034a, fls. 603-604). Ressalta que a providência tem natureza cadastral, sem liberação antecipada de guias para saque de FGTS ou seguro-desemprego, preservando a discussão sobre a modalidade da rescisão (ID 16f034a, fls. 603-604). As rés manifestaram-se contrariamente à pretensão (ID 1bac780, fls. 613-614). As reclamadas sustentam que a anotação da baixa no eSocial depende da prévia definição da modalidade rescisória e gera encargos automáticos (ID 1bac780, fls. 613-614). Aduzem que a autora não faz jus à rescisão indireta, condicionando a baixa registral à apresentação de pedido de demissão voluntária (ID 1bac780, fls. 613-614). A reclamante manifestou-se em réplica, ratificando a urgência da medida para evitar a perda do benefício assistencial e reiterando a ausência de prejuízo às demandadas (ID b098dc2, fls. 622-623). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Exige-se, igualmente, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC. Analisando a documentação juntada aos autos e as manifestações das partes, constata-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. A probabilidade do direito revela-se quanto à efetiva cessação da prestação de serviços na data de 15/05/2026. Com efeito, a petição inicial fixa expressamente o dia 15/05/2026 como a data do término da prestação laboral, em razão da comunicação de rescisão indireta (ID 8e7d2e8, fls. 10-11). Igualmente, a primeira reclamada admitiu em sua defesa que o último dia trabalhado pela autora foi em 15/05/2026, invocando o término da atividade para requerer o reconhecimento de pedido de demissão nessa mesma data (ID 6e66056, fls. 382-383). Repiso, a controvérsia remanescente nos autos restringe-se quanto à modalidade da rescisão contratual: se decorrente de falta grave patronal (rescisão indireta, art. 483 da CLT) ou de iniciativa da própria trabalhadora (pedido de demissão). Nesse caso em específico, diante do recebimento de benefício assistencial, entendo que a indefinição sobre o motivo do término não pode impedir a atualização registral da data de encerramento do contrato de trabalho, a fim de não causar prejuízo à parte autora. A presente decisão possui caráter estritamente administrativo e registral. Não se está determinando o pagamento de nenhuma verba rescisória controversa, tampouco a expedição de guias para saque de FGTS ou percepção de seguro-desemprego, medidas que a própria autora expressamente ressalvou não pretender em sede de tutela provisória (ID 16f034a, fls. 603-604). A anotação de saída em 15/05/2026 não acarreta qualquer prejuízo patrimonial às reclamadas e não implica prejulgamento do mérito, mantendo-se hígida a apreciação da modalidade de extinção do contrato para o momento da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 29, 39, § 2º, e 769 da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por EMILY TAVARES DA SILVA, nos seguintes termos: a) determino à primeira reclamada, SN HORTIFRUTI POA LTDA, que proceda à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar expressamente como data de saída o dia 15/05/2026, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua regular intimação, sem qualquer menção a esta demanda ou anotação desabonadora (art. 29, § 4º, da CLT ); b) decorrido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer pela empregadora, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, registrando como data de término do contrato o dia 15/05/2026, com fulcro no art. 39, § 1º e § 2º, da CLT; c) ressalto expressamente que a presente decisão possui caráter exclusivamente registral e cadastral, sem qualquer liberação de valores, guias de FGTS ou seguro-desemprego nesta fase, e sem prejulgamento do mérito, o qual será apreciado na sentença após a devida instrução processual. Por fim, intime-se o perito acerca do local da diligência: unidade da reclamada localizada na Avenida Nove de Julho, nº 354, box 1, Centro, Poá/SP, CEP: 08550-100. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento desta decisão. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY TAVARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001008-50.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: EMILY TAVARES DA SILVA RECLAMADO: SN HORTIFRUTI POA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfd31a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência incidental requerida pela reclamante EMILY TAVARES DA SILVA (ID 16f034a, fls. 603-604). A autora pleiteia a imediata anotação da baixa contratual em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS Digital), fazendo constar como data de saída o dia 15/05/2026 (ID 16f034a, fls. 603-604). Para fundamentar seu pedido, a reclamante demonstra que é beneficiária do Programa Bolsa Família (ID 46b3a80, fls. 605-607). Informa que a manutenção do vínculo em aberto no Cadastro Único e nos sistemas federais acarreta inconsistência cadastral, com risco iminente de suspensão do benefício assistencial do qual depende para seu sustento básico (ID 16f034a, fls. 603-604). Ressalta que a providência tem natureza cadastral, sem liberação antecipada de guias para saque de FGTS ou seguro-desemprego, preservando a discussão sobre a modalidade da rescisão (ID 16f034a, fls. 603-604). As rés manifestaram-se contrariamente à pretensão (ID 1bac780, fls. 613-614). As reclamadas sustentam que a anotação da baixa no eSocial depende da prévia definição da modalidade rescisória e gera encargos automáticos (ID 1bac780, fls. 613-614). Aduzem que a autora não faz jus à rescisão indireta, condicionando a baixa registral à apresentação de pedido de demissão voluntária (ID 1bac780, fls. 613-614). A reclamante manifestou-se em réplica, ratificando a urgência da medida para evitar a perda do benefício assistencial e reiterando a ausência de prejuízo às demandadas (ID b098dc2, fls. 622-623). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Exige-se, igualmente, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC. Analisando a documentação juntada aos autos e as manifestações das partes, constata-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. A probabilidade do direito revela-se quanto à efetiva cessação da prestação de serviços na data de 15/05/2026. Com efeito, a petição inicial fixa expressamente o dia 15/05/2026 como a data do término da prestação laboral, em razão da comunicação de rescisão indireta (ID 8e7d2e8, fls. 10-11). Igualmente, a primeira reclamada admitiu em sua defesa que o último dia trabalhado pela autora foi em 15/05/2026, invocando o término da atividade para requerer o reconhecimento de pedido de demissão nessa mesma data (ID 6e66056, fls. 382-383). Repiso, a controvérsia remanescente nos autos restringe-se quanto à modalidade da rescisão contratual: se decorrente de falta grave patronal (rescisão indireta, art. 483 da CLT) ou de iniciativa da própria trabalhadora (pedido de demissão). Nesse caso em específico, diante do recebimento de benefício assistencial, entendo que a indefinição sobre o motivo do término não pode impedir a atualização registral da data de encerramento do contrato de trabalho, a fim de não causar prejuízo à parte autora. A presente decisão possui caráter estritamente administrativo e registral. Não se está determinando o pagamento de nenhuma verba rescisória controversa, tampouco a expedição de guias para saque de FGTS ou percepção de seguro-desemprego, medidas que a própria autora expressamente ressalvou não pretender em sede de tutela provisória (ID 16f034a, fls. 603-604). A anotação de saída em 15/05/2026 não acarreta qualquer prejuízo patrimonial às reclamadas e não implica prejulgamento do mérito, mantendo-se hígida a apreciação da modalidade de extinção do contrato para o momento da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 29, 39, § 2º, e 769 da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por EMILY TAVARES DA SILVA, nos seguintes termos: a) determino à primeira reclamada, SN HORTIFRUTI POA LTDA, que proceda à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar expressamente como data de saída o dia 15/05/2026, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua regular intimação, sem qualquer menção a esta demanda ou anotação desabonadora (art. 29, § 4º, da CLT ); b) decorrido o prazo legal sem o cumprimento da obrigação de fazer pela empregadora, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, registrando como data de término do contrato o dia 15/05/2026, com fulcro no art. 39, § 1º e § 2º, da CLT; c) ressalto expressamente que a presente decisão possui caráter exclusivamente registral e cadastral, sem qualquer liberação de valores, guias de FGTS ou seguro-desemprego nesta fase, e sem prejulgamento do mérito, o qual será apreciado na sentença após a devida instrução processual. Por fim, intime-se o perito acerca do local da diligência: unidade da reclamada localizada na Avenida Nove de Julho, nº 354, box 1, Centro, Poá/SP, CEP: 08550-100. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento desta decisão. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SN HORTIFRUTI REDE LTDA - SONI SUPERMERCADOS LTDA - SN HORTIFRUTI VILA FIGUEIRA LTDA - SONI HOLDING S.A - SN HORTIFRUTI CENTRAL LTDA - SN HORTIFRUTI POA LTDA - SN HORTIFRUTI EUROPA LTDA

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