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1001008-10.2025.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível

    Processo 1001008-10.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Claudete de Aleluia Nunes - - Gabrielly Nunes - - Luiz Felipe Nunes - Aline Cristina Lima - Aline Cristina Lima - Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na AÇÃO PRINCIPAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de ADJUDICAR aos autores, CLAUDETE DE ALELUIA NUNES, GABRIELLY NUNES DO NASCIMENTO e LUIZ FELIPE NUNES, o imóvel residencial situado na Rua Geraldo Gonçalves, nº 316, Quadra C, Lote 06, Loteamento Vila do Servidor, Araraquara/SP, objeto da Matrícula nº 57.309 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências tributárias e registrais pertinentes, como título hábil para a transferência do domínio perante o fólio real, expedindo-se a competente carta de adjudicação compulsória ou mandado de registro; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os reconvindos, solidariamente, a pagarem à reconvinte ALINE CRISTINA LIMA o valor de R$3.229,16 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), relativo aos tributos municipais (IPTU) adimplidos, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a contar da data de intimação dos reconvindos para responder à reconvenção, o que será apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, além de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono adverso, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos reconvindos, por serem beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e expedidos os competentes títulos e mandados para regularização imobiliária, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. P. I. - ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP)

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