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1001008-06.2024.8.26.0470

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única

    Processo 1001008-06.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Tereza da Silva - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo legal concedido às fls. 176/178 para a devida regularização da representação processual. Findo o prazo, certifique a serventia a existência de manifestação ou o seu decursoin albis. Com a juntada da certidão, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LUCAS ADOLFO DA CRUZ CORRÊA (OAB 407623/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única

    Processo 1001008-06.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Tereza da Silva - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Inicialmente, verifico que o instrumento de procuração da parte requerida (fls. 175) foi assinado através da plataforma "gov.br". De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II)". Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Diante desse contexto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, deverão ser juntados aos autos os respectivos relatórios de conformidade das assinaturas eletrônicas apresentadas, os quais deverão conter os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade do documento, aptos a demonstrar a vinculação inequívoca aos signatários. Alternativamente, poderão ser apresentadas novas procurações devidamente subscritas, seja por meio de assinatura manuscrita, seja por assinatura eletrônica qualificada, com certificação emitida por autoridade credenciada à ICP-Brasil, ou, ainda, por outro meio idôneo de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, observados os requisitos de autenticidade e integridade anteriormente delineados. Ademais, no que tange ao andamento do feito, observa-se que este processo se encontrava suspenso por força da decisão de fls. 154, em razão da admissão do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que discutia a configuração do dano moral em casos de descontos previdenciários indevidos. Entretanto, sobreveio a comunicação de que a Turma Especial de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicou, em 29 de abril de 2026, o acórdão de mérito do referido incidente. A tese jurídica firmada estabeleceu que: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Considerando que a decisão do tribunal superior determinou expressamente o retorno à tramitação normal das ações suspensas, independentemente do trânsito em julgado daquela ação, determino o imediato levantamento da suspensão do presente feito. Nesse sentido, a serventia deve providenciar a baixa da suspensão no sistema informatizado, utilizando o código SAJ 14985, conforme as diretrizes do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas. Considerando a estabilização da lide e a consolidação da tese jurídica aplicável, o processo deve seguir para a fase de organização. Cumpra a serventia as anotações necessárias. Após, retornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS ADOLFO DA CRUZ CORRÊA (OAB 407623/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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