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Processo 1001007-95.2026.4.01.3310

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001007-95.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILMA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONCIO RAMOS BISPO SILVA - BA13218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto de 2026, às 11:50 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava o Conciliador Designado, Ricardo da Silva Mota, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução. Presente à parte autora, acompanhada do seu advogado, ausente o Instituto Nacional do Seguro Social. Em seguida, foram tomados os depoimentos da parte autora e de uma testemunha (GILDENE SILVA FERREIRA, RG: 06057019-97), que firam registrados em mídia eletrônica, ao final do que o MM. Juiz proferiu o seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida), com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Prevê ainda o § 3o do art. 48 da Lei 8.213/91 que os trabalhadores rurais com direito à aposentação com sessenta e cinquenta e cinco anos, respectivamente homens e mulheres, que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Em verdade, a legislação veio a adequar-se à realidade da sociedade brasileira, na qual o trabalhador, fugindo do desemprego e da informalidade urbana, migra para a zona rural, já com idade avançada, e para não perder os períodos de trabalho que já possui, utiliza-os somando com determinado tempo de labor rural. De igual maneira, veio também proteger o trabalhador do campo que migra para a cidade em determinados períodos do ano em virtude das intempéries da atividade rural, como é o caso da seca no semiárido nordestino. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 (quinze) anos, haja vista ter a parte autora completado 65 anos de idade no ano de 2011 e haver requerido a aposentadoria nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a soma de períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Como o requerimento administrativo foi formulado em setembro de 2011 (fl. 32), o período de carência a investigar encontra-se compreendido entre 1996 a 2011. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Contudo pretende a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, somando-se, para fins de concessão de aposentadoria rural, o tempo de período de labor urbano do autor na condição de segurado empregado. Em juízo, o depoimento autoral e a oitiva testemunhal foram divergentes, evidenciando que, de fato, o demandante não exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que o autor não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (expressões verbais, vestimenta, pele castigada pelo sol), não apresentando, por exemplo, calosidades nas mãos, o que afasta a evidência fática do efetivo labor rural desde tenra idade. Com efeito, a autora possui vínculos urbanos no CNIS entre 2007 e 2010, contudo, a autora não provou sua condição de segurada especial, pela ausência de provas rurais, além de possuir endereço urbano e não ter comprovado nenhuma atividade rural. A prova testemunhal não comprovou a atividade rural da autora, assim como não excluir a ausência de provas rurais. Desse modo, concluo pela inexistência de efetivo trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período em que o autor não esteve exercendo atividade urbana, considerando o tempo de carência a ser investigado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o processo com exame de mérito. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Arquivem-se, oportunamente. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado pelo magistrado. Eu,________,Ricardo da Silva Mota, Matrícula BA2000609, digitei e subscrevi. Eunápolis, BA, na data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

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