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Processo 1001007-94.2025.8.11.0052

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001007-94.2025.8.11.0052 REQUERENTE: EDIVALDO AGASTAO FILHO REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 211936298), narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS (NB 715.292.376-1) e que firmou com a requerida, em 19 de fevereiro de 2025, contrato de empréstimo consignado sob o nº 0131714808EAF, no valor liberado de R$ 16.494,81 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) cada. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em patamar mensal que reputa ser de 2,27% ao mês, ostenta manifesta abusividade quando confrontada com a taxa básica SELIC (então em 13,25% ao ano, equivalente a 1,04% ao mês) e com a média aplicada pelas cinco menores taxas bancárias da época (1,572% ao mês). Questiona, outrossim, a inclusão no valor financiado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 636,27 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), alegando ilegalidade em seu financiamento acessório e duplicidade de cobrança em razão do Custo Efetivo Total (CET). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão/depósito incontroverso dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e revisão das taxas de juros para o patamar de mercado que entende aplicável, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 17.199,36 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, extrato de consignações (ID 211936307), pesquisa de taxas (ID 211936310) e cálculo contábil unilateral (ID 211936311). Por meio da decisão de ID 212237188, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a inversão do ônus probatório, com a designação de audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera ante a ausência de acordo entre os litigantes (ID 218709429). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 217448171). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam em virtude da cessão de crédito por endosso translativo operada em favor do Ártico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação formalizada eletronicamente com biometria facial, assinatura digital e geolocalização (ID 217448178), comprovando a transferência e o efetivo desembolso do crédito líquido de R$ 16.494,81 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) via PIX para a conta bancária de titularidade do autor (ID 217448181). Esclareceu que a taxa nominal de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário foi de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), e não 2,27% ao mês como apontado na exordial, correspondendo o percentual de 2,21% ao mês (30,02% ao ano) ao Custo Efetivo Total (CET), o qual decorre da diluição dos encargos tributários legais (IOF de R$ 635,48). Destacou que os juros contratados encontram-se rigorosamente alinhados com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie em fevereiro de 2025 (1,78% ao mês) e dentro dos limites administrativos vigentes do INSS. Defendeu a licitude do financiamento do IOF (Tema 621/STJ), a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos da ação. Juntou a CCB nº 0131714808/EAF e os registros da operação (ID 217448178 e ID 217448179). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 219265036), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 223275032), enquanto o requerente pleiteou a realização de perícias contábil, grafotécnica e documentoscópica (ID 224851393). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 228199906), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a dilação probatória pericial e testemunhal por serem impertinentes diante da suficiência da prova documental, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), oportunizando a apresentação de memoriais. A requerida colacionou suas razões finais em forma de memoriais (ID 233038008), e o autor apresentou sua respectiva manifestação derradeira (ID 236146819). O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 236785327) contra o indeferimento das perícias. A decisão fora mantida em juízo de retratação (ID 238431178). Subsequentemente, aportou aos autos o v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025547-37.2026.8.11.0000 (ID 244710344), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso, chancelando a desnecessidade de perícia contábil e a inviabilidade de perícia grafotécnica em contrato digital hígido. Certificou-se o decurso do prazo sem novos requerimentos (ID 246247675). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem vícios ou nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (ID 228199906), capítulo este precluso e sobre o qual se operou a estabilização, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes. A matéria controvertida é essencialmente de direito e encontra suporte fático suficiente na prova documental constante dos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedimento expressamente confirmado pela Instância Recursal ad quem (ID 244710344). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se qualifica como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), consoante entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A despeito da incidência do microssistema protetivo do consumidor, a intervenção judicial nas cláusulas livremente pactuadas subordina-se à demonstração de manifesto desequilíbrio, abusividade substancial ou violação frontal à ordem jurídica cogente, em reverência aos postulados da segurança jurídica, da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Passo à análise pormenorizada dos encargos e pedidos controvertidos. II.I – Da Taxa de Juros Remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) A parte autora insurge-se contra os juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 0131714808/EAF, afirmando que teria sido pactuada a taxa excessiva de 2,27% ao mês, a qual discreparia da taxa Selic e da média de mercado para operações congêneres. Inicialmente, cumpre rechaçar de plano a utilização da taxa básica Selic, dos rendimentos da caderneta de poupança ou de taxas isoladas de certas instituições bancárias escolhidas unilateralmente pela parte (ID 211936310) como parâmetros de comparação para a aferição de abusividade. A taxa Selic serve precipuamente como instrumento de política monetária e balizamento da captação de recursos interbancários, não englobando os custos operacionais, o spread bancário, os tributos e o risco de inadimplência inerentes à concessão de crédito direto ao consumidor. O parâmetro consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência vinculante é a Taxa Média de Mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade específica da contratação na mesma época. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 27 / REsp 1.061.530/RS), consubstanciada nos seguintes pilares: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a teor da Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, consubstanciada na cobrança de taxas expressivamente superiores à taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação e período. Examinando detidamente a Cédula de Crédito Bancário trazida aos autos (ID 217448171, p. 8; ID 217448179) e o próprio histórico de crédito consignado (ID 211936307, p. 3), constata-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi expressamente fixada em 1,80% ao mês (ou 1,79% ao mês nominal no extrato do INSS) e 23,87% ao ano. O percentual aludido pela parte autora (2,21% a.m. / 30,02% a.a.) refere-se, com efeito, ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o qual abarca não apenas a remuneração do capital (juros), mas também a diluição do encargo tributário (IOF). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), sendo este último instituído pela Resolução CMN nº 3.517/2007 como mecanismo de transparência e dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), agregando todos os custos da contratação. Conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil para a série correspondente (Crédito Pessoal Consignado para Aposentados e Pensionistas do INSS — séries 20746 e 25468), a taxa média de mercado praticada no mês da contratação (fevereiro de 2025) era de 1,78% ao mês e 23,52% ao ano. O confronto aritmético entre os encargos evidencia que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% ao mês) é praticamente idêntica à taxa média de mercado do Banco Central (1,78% ao mês), exibindo desvio ínfimo e insignificante, absolutamente incapaz de corporificar abusividade, onerosidade excessiva ou lesão ao consumidor. Por conseguinte, inexistindo discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado do Bacen e respeitadas as balizas regulamentares do Conselho Nacional de Previdência Social e do INSS, impõe-se a manutenção integral da taxa de juros remuneratórios pactuada, julgando-se improcedente a pretensão revisional quanto a este ponto. II.II – Da Legalidade do Financiamento do IOF A parte autora sustenta a ilegalidade do financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 635,48 (mencionado na exordial como R$ 636,27), sustentando que a sua diluição nas parcelas configuraria cobrança abusiva e em duplicidade. Razão não lhe assiste. O IOF é tributo de competência da União, decorrente de imposição legal cogente (art. 153, V, da Constituição Federal, c/c Lei nº 5.172/1966 e Decreto nº 6.306/2007), cujo fato gerador é a própria disponibilização dos recursos do mútuo ao tomador do crédito. A controvérsia sobre a legitimidade de sua pactuação e inclusão no valor financiado foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 621 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), que firmou a seguinte tese vinculante: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso concreto, o financiamento do tributo restou devidamente discriminado e pactuado na Cédula de Crédito Bancário (ID 217448171), inexistindo qualquer bis in idem ou violação aos deveres de transparência e informação. Trata-se de faculdade concedida ao mutuário para evitar o desembolso à vista da exação tributária no ato da contratação. Assim, revela-se plenamente lícita e válida a cláusula que previu o financiamento do IOF, impondo-se a rejeição do pleito de nulidade/exclusão da respectiva quantia. II.III – Da Repetição do Indébito Pleiteia a parte autora a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição de valores, seja na modalidade simples ou dobrada, pressupõe a constatação de pagamento indevido e de cobrança ilegal decorrente de encargos abusivos ou descumprimento contratual, conforme diretrizes do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). No caso sub examine, reconhecida a absoluta higidez e legalidade das taxas e encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário entabulada entre as partes, não se verifica a ocorrência de qualquer pagamento a maior ou cobrança indevida. Os descontos implementados no benefício previdenciário do autor deram-se em estrita consonância com os termos livremente convencionados e com a contraprestação decorrente do capital disponibilizado e auferido (ID 217448181). Consectariamente, resta prejudicada e improcedente a pretensão de repetição de indébito. II.IV – Do Dano Moral Por fim, o requerente postula a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a alegação de abalo psíquico em virtude dos descontos mensais praticados sobre verba de natureza alimentar. A responsabilidade civil das instituições financeiras, conquanto de índole objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), subordina-se à presença indispensável de três pressupostos cumulativos: a prática de conduta ilícita/defeito na prestação do serviço, o dano juridicamente tutelado e o nexo de causalidade. In casu, restou cabalmente demonstrada a licitude do contrato de mútuo faturado e disponibilizado ao consumidor, a regularidade da manifestação volitiva por meio de trilha de auditoria eletrônica e o efetivo crédito dos valores na conta bancária do autor (ID 217448181), com a consequente exigibilidade das parcelas ajustadas. A cobrança regular de prestações fundadas em contrato hígido e com encargos lícitos constitui lídimo exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), desprovido de qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, o que fulmina o dever de indenizar e impõe a total improcedência do pedido reparatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO VÁLIDA E EFICAZ a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0131714808/EAF) no patamar de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), por estar em harmonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes (Tema 27/STJ); b) DECLARO VÁLIDA E EFICAZ a cláusula contratual que previu o financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma do Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça; c) REJEITO os pedidos de repetição de indébito (simples e em dobro) e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros esculpidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, vedada expressamente qualquer compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação ao autor, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 212237188). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001007-94.2025.8.11.0052 REQUERENTE: EDIVALDO AGASTAO FILHO REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 211936298), narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS (NB 715.292.376-1) e que firmou com a requerida, em 19 de fevereiro de 2025, contrato de empréstimo consignado sob o nº 0131714808EAF, no valor liberado de R$ 16.494,81 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) cada. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em patamar mensal que reputa ser de 2,27% ao mês, ostenta manifesta abusividade quando confrontada com a taxa básica SELIC (então em 13,25% ao ano, equivalente a 1,04% ao mês) e com a média aplicada pelas cinco menores taxas bancárias da época (1,572% ao mês). Questiona, outrossim, a inclusão no valor financiado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 636,27 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), alegando ilegalidade em seu financiamento acessório e duplicidade de cobrança em razão do Custo Efetivo Total (CET). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão/depósito incontroverso dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e revisão das taxas de juros para o patamar de mercado que entende aplicável, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 17.199,36 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, extrato de consignações (ID 211936307), pesquisa de taxas (ID 211936310) e cálculo contábil unilateral (ID 211936311). Por meio da decisão de ID 212237188, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a inversão do ônus probatório, com a designação de audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera ante a ausência de acordo entre os litigantes (ID 218709429). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 217448171). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam em virtude da cessão de crédito por endosso translativo operada em favor do Ártico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação formalizada eletronicamente com biometria facial, assinatura digital e geolocalização (ID 217448178), comprovando a transferência e o efetivo desembolso do crédito líquido de R$ 16.494,81 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) via PIX para a conta bancária de titularidade do autor (ID 217448181). Esclareceu que a taxa nominal de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário foi de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), e não 2,27% ao mês como apontado na exordial, correspondendo o percentual de 2,21% ao mês (30,02% ao ano) ao Custo Efetivo Total (CET), o qual decorre da diluição dos encargos tributários legais (IOF de R$ 635,48). Destacou que os juros contratados encontram-se rigorosamente alinhados com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie em fevereiro de 2025 (1,78% ao mês) e dentro dos limites administrativos vigentes do INSS. Defendeu a licitude do financiamento do IOF (Tema 621/STJ), a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos da ação. Juntou a CCB nº 0131714808/EAF e os registros da operação (ID 217448178 e ID 217448179). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 219265036), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 223275032), enquanto o requerente pleiteou a realização de perícias contábil, grafotécnica e documentoscópica (ID 224851393). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 228199906), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a dilação probatória pericial e testemunhal por serem impertinentes diante da suficiência da prova documental, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), oportunizando a apresentação de memoriais. A requerida colacionou suas razões finais em forma de memoriais (ID 233038008), e o autor apresentou sua respectiva manifestação derradeira (ID 236146819). O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 236785327) contra o indeferimento das perícias. A decisão fora mantida em juízo de retratação (ID 238431178). Subsequentemente, aportou aos autos o v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025547-37.2026.8.11.0000 (ID 244710344), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso, chancelando a desnecessidade de perícia contábil e a inviabilidade de perícia grafotécnica em contrato digital hígido. Certificou-se o decurso do prazo sem novos requerimentos (ID 246247675). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem vícios ou nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (ID 228199906), capítulo este precluso e sobre o qual se operou a estabilização, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes. A matéria controvertida é essencialmente de direito e encontra suporte fático suficiente na prova documental constante dos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedimento expressamente confirmado pela Instância Recursal ad quem (ID 244710344). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se qualifica como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), consoante entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A despeito da incidência do microssistema protetivo do consumidor, a intervenção judicial nas cláusulas livremente pactuadas subordina-se à demonstração de manifesto desequilíbrio, abusividade substancial ou violação frontal à ordem jurídica cogente, em reverência aos postulados da segurança jurídica, da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Passo à análise pormenorizada dos encargos e pedidos controvertidos. II.I – Da Taxa de Juros Remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) A parte autora insurge-se contra os juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 0131714808/EAF, afirmando que teria sido pactuada a taxa excessiva de 2,27% ao mês, a qual discreparia da taxa Selic e da média de mercado para operações congêneres. Inicialmente, cumpre rechaçar de plano a utilização da taxa básica Selic, dos rendimentos da caderneta de poupança ou de taxas isoladas de certas instituições bancárias escolhidas unilateralmente pela parte (ID 211936310) como parâmetros de comparação para a aferição de abusividade. A taxa Selic serve precipuamente como instrumento de política monetária e balizamento da captação de recursos interbancários, não englobando os custos operacionais, o spread bancário, os tributos e o risco de inadimplência inerentes à concessão de crédito direto ao consumidor. O parâmetro consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência vinculante é a Taxa Média de Mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade específica da contratação na mesma época. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 27 / REsp 1.061.530/RS), consubstanciada nos seguintes pilares: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a teor da Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, consubstanciada na cobrança de taxas expressivamente superiores à taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação e período. Examinando detidamente a Cédula de Crédito Bancário trazida aos autos (ID 217448171, p. 8; ID 217448179) e o próprio histórico de crédito consignado (ID 211936307, p. 3), constata-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi expressamente fixada em 1,80% ao mês (ou 1,79% ao mês nominal no extrato do INSS) e 23,87% ao ano. O percentual aludido pela parte autora (2,21% a.m. / 30,02% a.a.) refere-se, com efeito, ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o qual abarca não apenas a remuneração do capital (juros), mas também a diluição do encargo tributário (IOF). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), sendo este último instituído pela Resolução CMN nº 3.517/2007 como mecanismo de transparência e dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), agregando todos os custos da contratação. Conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil para a série correspondente (Crédito Pessoal Consignado para Aposentados e Pensionistas do INSS — séries 20746 e 25468), a taxa média de mercado praticada no mês da contratação (fevereiro de 2025) era de 1,78% ao mês e 23,52% ao ano. O confronto aritmético entre os encargos evidencia que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% ao mês) é praticamente idêntica à taxa média de mercado do Banco Central (1,78% ao mês), exibindo desvio ínfimo e insignificante, absolutamente incapaz de corporificar abusividade, onerosidade excessiva ou lesão ao consumidor. Por conseguinte, inexistindo discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado do Bacen e respeitadas as balizas regulamentares do Conselho Nacional de Previdência Social e do INSS, impõe-se a manutenção integral da taxa de juros remuneratórios pactuada, julgando-se improcedente a pretensão revisional quanto a este ponto. II.II – Da Legalidade do Financiamento do IOF A parte autora sustenta a ilegalidade do financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 635,48 (mencionado na exordial como R$ 636,27), sustentando que a sua diluição nas parcelas configuraria cobrança abusiva e em duplicidade. Razão não lhe assiste. O IOF é tributo de competência da União, decorrente de imposição legal cogente (art. 153, V, da Constituição Federal, c/c Lei nº 5.172/1966 e Decreto nº 6.306/2007), cujo fato gerador é a própria disponibilização dos recursos do mútuo ao tomador do crédito. A controvérsia sobre a legitimidade de sua pactuação e inclusão no valor financiado foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 621 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), que firmou a seguinte tese vinculante: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso concreto, o financiamento do tributo restou devidamente discriminado e pactuado na Cédula de Crédito Bancário (ID 217448171), inexistindo qualquer bis in idem ou violação aos deveres de transparência e informação. Trata-se de faculdade concedida ao mutuário para evitar o desembolso à vista da exação tributária no ato da contratação. Assim, revela-se plenamente lícita e válida a cláusula que previu o financiamento do IOF, impondo-se a rejeição do pleito de nulidade/exclusão da respectiva quantia. II.III – Da Repetição do Indébito Pleiteia a parte autora a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição de valores, seja na modalidade simples ou dobrada, pressupõe a constatação de pagamento indevido e de cobrança ilegal decorrente de encargos abusivos ou descumprimento contratual, conforme diretrizes do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). No caso sub examine, reconhecida a absoluta higidez e legalidade das taxas e encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário entabulada entre as partes, não se verifica a ocorrência de qualquer pagamento a maior ou cobrança indevida. Os descontos implementados no benefício previdenciário do autor deram-se em estrita consonância com os termos livremente convencionados e com a contraprestação decorrente do capital disponibilizado e auferido (ID 217448181). Consectariamente, resta prejudicada e improcedente a pretensão de repetição de indébito. II.IV – Do Dano Moral Por fim, o requerente postula a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a alegação de abalo psíquico em virtude dos descontos mensais praticados sobre verba de natureza alimentar. A responsabilidade civil das instituições financeiras, conquanto de índole objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), subordina-se à presença indispensável de três pressupostos cumulativos: a prática de conduta ilícita/defeito na prestação do serviço, o dano juridicamente tutelado e o nexo de causalidade. In casu, restou cabalmente demonstrada a licitude do contrato de mútuo faturado e disponibilizado ao consumidor, a regularidade da manifestação volitiva por meio de trilha de auditoria eletrônica e o efetivo crédito dos valores na conta bancária do autor (ID 217448181), com a consequente exigibilidade das parcelas ajustadas. A cobrança regular de prestações fundadas em contrato hígido e com encargos lícitos constitui lídimo exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), desprovido de qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, o que fulmina o dever de indenizar e impõe a total improcedência do pedido reparatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDIVALDO AGASTAO FILHO em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO VÁLIDA E EFICAZ a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0131714808/EAF) no patamar de 1,80% ao mês (23,87% ao ano), por estar em harmonia com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período correspondentes (Tema 27/STJ); b) DECLARO VÁLIDA E EFICAZ a cláusula contratual que previu o financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma do Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça; c) REJEITO os pedidos de repetição de indébito (simples e em dobro) e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros esculpidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, vedada expressamente qualquer compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação ao autor, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 212237188). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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