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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1001007-89.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - Fibrion Internet Ltda - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. As partes deverão, ainda, informar sobre eventual impossibilidade de realização de audiência virtual, expondo objetivamente o motivo para tanto. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 274810/SP), ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), JOÃO ALÉCIO PUGINA JUNIOR (OAB 175844/SP)
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