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1001007-84.2024.8.26.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara

    Processo 1001007-84.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edileuza Rodrigues dos Santos - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Edileuza Rodrigues dos Santos em face de Banco Daycoval S/A, na qual as partes celebraram acordo, conforme instrumento de fls. 122/124, pelo qual o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 1.450,00. Conforme se verifica dos autos, o requerido efetuou o pagamento do valor acordado, no montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme fls. 127. Ocorre que, às fls. 128, o requerente apresentou manifestação alegando que o valor pago não seria suficiente, requerendo a complementação da quantia de R$ 262,68 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). O requerente foi devidamente intimado, conforme fls. 136 e 140, não tendo apresentado nova manifestação posterior, conforme se verifica às fls. 139 e 143. É o relatório. Decido. As partes celebraram composição amigável, nos termos do acordo de fls. 122/124, pelo qual o requerido se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), valor que foi devidamente pago pelo requerido. Embora o requerente tenha apresentado manifestação às fls. 128, pleiteando a complementação do valor em R$ 262,68 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), verifica-se que tal quantia não integra o acordo celebrado às fls. 122/124, cujo objeto consistiu no pagamento de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Referido valor foi devidamente pago pelo requerido, conforme comprovante acostado aos autos nas fls. 127. Ademais, após as intimações de fls. 136 e 140, o requerente não apresentou nova manifestação, conforme se verifica às fls. 139 e 143, razão pela qual se considera cumprida a obrigação assumida no acordo. O ajuste foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito e versa sobre direito patrimonial disponível, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou outra circunstância capaz de comprometer sua validade. Dessa forma, não havendo impedimento, homologo o acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 122/124, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerida, conforme ajustado. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)

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