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Processo 1001007-02.2020.8.11.0107

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1001007-02.2020.8.11.0107. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ EXECUTADO: CLAUDIO OBREGAO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ em face de CLAUDIO OBREGAO. A parte exequente foi intimada a manifestar-se expressamente sobre o interesse na continuidade da execução à luz do art. 3° da Lei Ordinária Municipal n. 1.168/2025 e sobre o cumprimento integral dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Em resposta, requereu expressamente a desistência da presente execução, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no art. 3° da Lei Ordinária Municipal n. 1.168/2025. Decido. A desistência da ação é declaração unilateral de vontade que, por força do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente produz efeitos após homologação judicial, configurando causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma. Embora o art. 485, §4°, do CPC condicione, em regra, a desistência posterior à contestação ao assentimento da parte contrária, tal exigência pressupõe que o réu já tenha apresentado resistência e desenvolvido interesse jurídico específico na análise do mérito. No caso concreto, a parte executada foi citada, mas não apresentou qualquer defesa. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que localizados bens do executado e não consumada a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 1°, §3°, da Resolução CNJ n. 547/2024. Quanto aos honorários advocatícios, o executado não apresentou embargos à execução nem qualquer outra forma de defesa, sendo inaplicável a sucumbência em seu favor. Quanto às custas processuais, o MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ é isento de seu pagamento, nos termos do art. 3°, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001 (MT). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente extinção não importa em renúncia, remissão ou perdão do crédito tributário, o qual permanece regularmente inscrito em dívida ativa do MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, nos termos do art. 3°, §1°, da Lei Ordinária Municipal n. 1.168/2025, c/c art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais. Proceda o Gestor Judiciário à baixa de eventuais constrições ou registros do executado pendentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Publicada e registrada pelo sistema. INTIMEM-SE as partes. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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