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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001006-79.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDRE RICARDO ZACHARIAS RECLAMADO: OESTE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e5d6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. Benita Abe (id:e0840be): O exequente requer a penhora de créditos presentes e futuros da parte Reclamada, Oeste Futebol Clube, decorrentes de direitos de formação de atletas, indenizações por formação e mecanismo de solidariedade nacional e internacional. A medida pretendida não configura expropriação imediata de patrimônio essencial à manutenção da atividade econômica, mas sim a reserva de possíveis créditos que o clube possua perante terceiros. Tais valores, originários de direitos desportivos, podem não estar abrangidos pelo plano de recuperação ou podem ser objeto de futura deliberação do Juízo Universal quanto à sua destinação. A identificação de bens é dever da parte executada e direito da parte credora, visando a efetividade da execução conforme os artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe a busca por meios eficazes de satisfação, especialmente quando indicados canais específicos e condizentes com a atividade econômica da parte devedora. No caso de entidades de prática desportiva, os repasses provenientes de transferências de atletas constituem importante fonte de receita que não é alcançada pelos sistemas tradicionais de busca patrimonial, como o SISBAJUD. Portanto, a expedição de ofícios para consulta e reserva de valores é medida proporcional e necessária para evitar o perecimento do direito e garantir a futura satisfação do crédito, sem prejuízo da posterior análise sobre a competência para o levantamento de valores frente ao Juízo da Recuperação Judicial. Ante o exposto, defiro o pedido de reserva de créditos formulado pela parte Reclamante. Dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à parte Reclamante providenciar a sua impressão e protocolo perante a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol, devendo as respostas serem prestadas diretamente no email do patrono requerente. As entidades oficiadas deverão informar a este Juízo a existência de créditos presentes ou futuros em nome da parte Reclamada, Oeste Futebol Clube, decorrentes de direito de formação, mecanismo de solidariedade ou transferências de atletas. Fica determinada às entidades a reserva de eventuais valores identificados até o limite da execução, mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, abstendo-se de repassá-los diretamente à parte executada. Cumpre ainda à parte exequente comprovar nos autos o envio da presente decisão para cumprimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO ZACHARIAS
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