2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001006-67.2025.8.13.0145/MGREQUERENTE: MIRTES DELGADO PINTO ADVOGADO(A): GRAZIELE PIRES DUTRA DE CARVALHO (OAB MG145041) ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para declarar o direito da parte autora à incorporação das horas extras pagas a título de indenização na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de seu terço constitucional. Condeno, ainda, o réu ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes das horas extraordinárias já vencidas, que deixaram de ser consideradas na base de cálculo das referidas parcelas, devendo a mesma incorporação ser observada em relação às horas extras futuras percebidas pela parte autora, desde que tenham caráter indenizatório, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Sobre tais parcelas incidirão juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. No período compreendido entre 9/12/2021 e 9/9/2025, tanto os juros de mora quanto à correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/9/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriormente aplicáveis, com incidência de juros de mora e correção monetária em separado. A assistência judiciária gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95.