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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001006-66.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. K. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA BORGES CARVALHO BRINGEL - MA9872 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M. K. D. S. S., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em sua petição inicial (ID 2017180664), a parte autora informa ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84.0, sustentando que tal condição a equipara à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/12. Relata que o requerimento administrativo, formulado em 28/06/2023, foi indeferido sob a justificativa de "deficiência temporária". O INSS apresentou contestação (ID 2279525913), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo, baseando-se na premissa de que a citação teria ocorrido de forma precoce. Foi realizado laudo médico pericial judicial (ID 2157876798), no qual o perito confirmou o diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0), atestando a existência de barreiras que limitam o desempenho de atividades compatíveis com a idade da menor. O laudo socioeconômico (ID 2244004373) descreveu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pela autora e sua genitora, com renda proveniente exclusivamente de programas de transferência de renda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser afastada, uma vez que entre a DER (28/06/2023) e o ajuizamento da ação (31/01/2024) não decorreu o lapso de cinco anos. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei 8.742/93). No caso dos autos, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Por força do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Trata-se de uma presunção absoluta fixada pelo legislador, o que torna despicienda a discussão sobre a possibilidade de melhora com medicação ou a gradação do impedimento pelo perito médico. O laudo pericial judicial (ID 2157876798) confirmou a patologia e fixou a Data de Início do Impedimento (DII) no ano de 2020, evidenciando que a condição preexiste ao requerimento administrativo. Assim, o requisito da deficiência está plenamente configurado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família é composta pela requerente e sua genitora, vivendo sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93). O laudo socioeconômico (ID 2244004373) aponta que a renda familiar é de 650,00 reais, provenientes do programa Bolsa Família, resultando em uma renda per capita de 325,00 reais. À época da DER (junho de 2023), tal verba não era computada no cálculo da renda familiar, nos termos do art. 4º, §2º, II do Decreto 6.214/07. Ressalte-se que, mesmo após a alteração legislativa trazida pelo Decreto nº 12.534/2025, a análise biopsicossocial demonstra que a família reside em imóvel alugado de apenas dois cômodos, em situação de nítida vulnerabilidade social. O critério de 1/4 do salário mínimo gera presunção de miserabilidade (PUIL 122 da TNU), a qual restou corroborada pelas fotos e achados do assistente social (ID 2244004373, p. 76). Portanto, o requisito da hipossuficiência está preenchido. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da menor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 28/06/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 28/06/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 01/01/2020 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 71.259,84, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): LAIZA BORGES CARVALHO BRINGEL – MA 9.872, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001006-66.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. K. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA BORGES CARVALHO BRINGEL - MA9872 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M. K. D. S. S., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em sua petição inicial (ID 2017180664), a parte autora informa ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84.0, sustentando que tal condição a equipara à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/12. Relata que o requerimento administrativo, formulado em 28/06/2023, foi indeferido sob a justificativa de "deficiência temporária". O INSS apresentou contestação (ID 2279525913), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo, baseando-se na premissa de que a citação teria ocorrido de forma precoce. Foi realizado laudo médico pericial judicial (ID 2157876798), no qual o perito confirmou o diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0), atestando a existência de barreiras que limitam o desempenho de atividades compatíveis com a idade da menor. O laudo socioeconômico (ID 2244004373) descreveu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pela autora e sua genitora, com renda proveniente exclusivamente de programas de transferência de renda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser afastada, uma vez que entre a DER (28/06/2023) e o ajuizamento da ação (31/01/2024) não decorreu o lapso de cinco anos. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei 8.742/93). No caso dos autos, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Por força do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Trata-se de uma presunção absoluta fixada pelo legislador, o que torna despicienda a discussão sobre a possibilidade de melhora com medicação ou a gradação do impedimento pelo perito médico. O laudo pericial judicial (ID 2157876798) confirmou a patologia e fixou a Data de Início do Impedimento (DII) no ano de 2020, evidenciando que a condição preexiste ao requerimento administrativo. Assim, o requisito da deficiência está plenamente configurado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família é composta pela requerente e sua genitora, vivendo sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93). O laudo socioeconômico (ID 2244004373) aponta que a renda familiar é de 650,00 reais, provenientes do programa Bolsa Família, resultando em uma renda per capita de 325,00 reais. À época da DER (junho de 2023), tal verba não era computada no cálculo da renda familiar, nos termos do art. 4º, §2º, II do Decreto 6.214/07. Ressalte-se que, mesmo após a alteração legislativa trazida pelo Decreto nº 12.534/2025, a análise biopsicossocial demonstra que a família reside em imóvel alugado de apenas dois cômodos, em situação de nítida vulnerabilidade social. O critério de 1/4 do salário mínimo gera presunção de miserabilidade (PUIL 122 da TNU), a qual restou corroborada pelas fotos e achados do assistente social (ID 2244004373, p. 76). Portanto, o requisito da hipossuficiência está preenchido. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da menor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 28/06/2023 DIB (Data do Início do Benefício): 28/06/2023 DII (Data de Início do Impedimento): 01/01/2020 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 71.259,84, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 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