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1001006-33.2018.5.02.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001006-33.2018.5.02.0351 AGRAVANTE: FELIX SOUTO CAVALCANTE AGRAVADO: ROZANGELA TOTA DA SILVA 34968021895 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a90a1 proferida nos autos. AP 1001006-33.2018.5.02.0351 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO VINOCUR GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) Recorrido: Advogado(s): VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) Recorrido: Advogado(s): FELIX SOUTO CAVALCANTE ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: FERNANDA LAUER VINOCUR Recorrido: ROZANGELA TOTA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): ROZANGELA TOTA DA SILVA 34968021895 OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA (SP231795) Não serão analisadas, assim, as razões de id e6478e8, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 32e0a56). RECURSO DE: FERNANDO VINOCUR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id eeddf10,6490328; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 32e0a56). Regular a representação processual (Id 096033a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO V. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELO AGRAVO INTERNO VI. PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 75 - MÍNIMO EXISTENCIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO VII. ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VINOCUR - ROZANGELA TOTA DA SILVA 34968021895 - VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001006-33.2018.5.02.0351 AGRAVANTE: FELIX SOUTO CAVALCANTE AGRAVADO: ROZANGELA TOTA DA SILVA 34968021895 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a90a1 proferida nos autos. AP 1001006-33.2018.5.02.0351 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO VINOCUR GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) Recorrido: Advogado(s): VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) Recorrido: Advogado(s): FELIX SOUTO CAVALCANTE ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: FERNANDA LAUER VINOCUR Recorrido: ROZANGELA TOTA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): ROZANGELA TOTA DA SILVA 34968021895 OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA (SP231795) Não serão analisadas, assim, as razões de id e6478e8, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 32e0a56). RECURSO DE: FERNANDO VINOCUR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id eeddf10,6490328; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 32e0a56). Regular a representação processual (Id 096033a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO V. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELO AGRAVO INTERNO VI. PENHORA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 75 - MÍNIMO EXISTENCIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO VII. ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FELIX SOUTO CAVALCANTE

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