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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001006-30.2026.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.P. - Por todo o exposto: Nos termos dos art. 50, 53, I, "a" do Código de Processo Civil de 2015, e art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aceito a competência para processa esta ação Por ora indefiro pedido liminar de convivência, sem prejuízo re-análise após a contestação. Com os elementos que por ora constam dos autos e seguindo os parâmetros médios da jurisprudência (30% a 1/3), arbitram-se alimentos provisórios mensais a favor do(a) incapaz(es), a cargo da parte requerente, na seguinte forma: no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos assalariados, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 30% (do salário mínimo) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 912 do C.P.C. de 2015), o primeiro pagamento deve ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) seguinte imediatamente seguinte à intimação, ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, preferencialmente mediante depósito/transferência para conta bancária do(a) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s) ou, na comprovada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, da qual decorrerá correção monetária e juros, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil). Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se o desconto acima determinado, informando dados de alimentado(a)(s) e se o caso representante/assistente; b) caso requerido, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se oportunamente a disponibilização nos autos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, intime-se para apresentação do formulário de mandado levantamento eletrônico (MLE), e oportunamente providencie-se o levantamento. Providencie-se a CITAÇÃO da parte requerida, por OFICIAL DE JUSTIÇA, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - "facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido" (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP) Encerrada a fase de citação e o prazo para resposta da parte citada, com ou sem defesa/reconvenção, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), RAFAEL CRUZ LOPES DOS SANTOS (OAB 547882/SP)
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