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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível
Processo 1001006-26.2026.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - L.F.N. - F.P.E.S.P. - Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para (1) DECLARAR o direito da parte autora de ser enquadrado corretamente na Referência 3, Grau F, apostilando-se, e (2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença (observando-se a prescrição quinquenal 5 anos anteriores à propositura da demanda), além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo, com os reflexos indicados no item f de fls. 22. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, com juros contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei 9494/97. Estes índices incidirão até dezembro de 2021, sendo certo que, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 (Tema 1419, STF). Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se aEC136/2025. Declaro resolvido o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: BEATRIZ SÁBIO CANTIERI (OAB 375936/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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