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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001006-16.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES FELISBINO - GO30721 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente/idoso. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa. Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003. Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência. Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta. Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda". Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico). Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora. Pois bem. Passando à análise do caso concreto, quanto ao critério miserabilidade, o laudo socioeconômico conclui que a parte autora está vivendo sob a dependência de terceiros. Destaca-se, ainda, a existência de inconsistência quanto à composição do grupo familiar e à alegada inexistência de vínculo entre a autora e o Sr. Pedro Jesus dos Santos. Com efeito, no laudo juntado aos autos em 17/06/2026, consta a declaração da parte autora de que "(...) conviveu em união com um companheiro que contribuía para o custeio das despesas domésticas. Entretanto, a separação ocorreu há aproximadamente três anos, momento a partir do qual passou a depender do apoio financeiro das filhas para manutenção de suas necessidades básicas." Ocorre que, na petição inicial, protocolada em 06/03/2026, a própria parte autora declarou que o Sr. Pedro Jesus dos Santos era seu companheiro, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos destinados a comprovar a existência do referido vínculo, conforme IDs 2241720173, 2241720333 e 2241720405. Verifica-se, portanto, contradição entre as informações prestadas pela própria parte autora, uma vez que, na ocasião do ajuizamento da demanda, reconheceu a existência do vínculo com o Sr. Pedro Jesus dos Santos e apresentou documentos para comprová-lo, ao passo que, poucos meses depois, passou a afirmar que a separação teria ocorrido há aproximadamente três anos. Ressalte-se, ainda, que o Cadastro Único foi atualizado em 01/07/2026, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e poucos dias antes da conclusão do laudo, ocorrida em 17/06/2026, circunstância que deve ser considerada na análise da composição do grupo familiar e das informações socioeconômicas declaradas pela parte autora. A contradição não pode ser desconsiderada, sobretudo porque o INSS comprovou que o Sr. Pedro Jesus dos Santos percebia renda mensal de R$ 3.522,45 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Considerando-se a existência do vínculo e a integração dessa renda ao grupo familiar, constata-se que a renda familiar supera o limite necessário ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade econômica alegada na inicial. Com efeito, a renda auferida pelo companheiro, mostra-se suficiente para contribuir significativamente para a manutenção do núcleo familiar, afastando, no caso concreto, a alegada situação de miserabilidade. Assim, diante das próprias declarações constantes da petição inicial, dos documentos que comprovam o vínculo entre a autora e o Sr. Pedro Jesus dos Santos e da renda por este percebida, resta afastado o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Releva citar que, conforme informação do laudo social, as quatro filhas da autora são as responsáveis por suas despesas, situação que não evidencia a condição de hipossuficiência, miserabilidade e vulnerabilidade social, demonstrando que esta não está desamparada. Aliás, é dever dos filhos amparar os pais, conforme mandamento constitucional (art. 229). Assim, a assistência do Estado é subsidiária. Entendo que não é função do Estado ajudar quem possui meios de viver com dignidade, seja pelo esforço próprio ou com a ajuda dos filhos e/ou familiares, pois o benefício assistencial destina-se aos necessitados, que se encontram em situação de pobreza, pela ausência de recursos para sua manutenção. A ausência de intervenção do Estado inviabiliza-lhe a própria sobrevivência, situação que não se aplica ao caso da autora. Analisando a renda familiar e todas as informações constantes no laudo, é possível concluir que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, já que possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ademais, as fotografias que constantes no laudo demonstram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para suprir as necessidades básicas no núcleo familiar que nela habita. Importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia. Diante disso, não preenchido o requisito de miserabilidade, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, restando prejudicada a análise da condição da deficiência. DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência ao MPF, em sendo o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.
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