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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658af98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. O crédito do reclamante foi quitado por meio do cumprimento do acordo homologado no Id a1e3d43. A execução prossegue apenas quanto às contribuições previdenciárias (Id d76a57e). Assim, a fim de se evitar tumulto processual e a intimação do reclamante para atos que não dependem da sua ação, inabilite seu cadastro do PJe e inclua-se a UNIÃO como exequente. Registro que a execução de ofício limita-se à quantificação do valor devido e a realização dos convênios essenciais. Desse ponto em diante, incumbe à União dar o andamento ao processo. Caso contrário, estaríamos violando princípios importantes como a inércia da jurisdição e a imparcialidade do juiz, que passaria a atuar como postulador e decisor ao mesmo tempo. Aguarde-se o prazo concedido na intimação de Id 3430dbe. No silêncio, sobreste-se o feito iniciando-se a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-87.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ROSENILDO ELOI DA SILVA MELO E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658af98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. O crédito do reclamante foi quitado por meio do cumprimento do acordo homologado no Id a1e3d43. A execução prossegue apenas quanto às contribuições previdenciárias (Id d76a57e). Assim, a fim de se evitar tumulto processual e a intimação do reclamante para atos que não dependem da sua ação, inabilite seu cadastro do PJe e inclua-se a UNIÃO como exequente. Registro que a execução de ofício limita-se à quantificação do valor devido e a realização dos convênios essenciais. Desse ponto em diante, incumbe à União dar o andamento ao processo. Caso contrário, estaríamos violando princípios importantes como a inércia da jurisdição e a imparcialidade do juiz, que passaria a atuar como postulador e decisor ao mesmo tempo. Aguarde-se o prazo concedido na intimação de Id 3430dbe. No silêncio, sobreste-se o feito iniciando-se a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PINTO - VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ - ARMELIM RUAS FIGUEIREDO - FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
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