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TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001005-83.2026.8.13.0392/MGRELATOR: FREDERICO MAIA SANTOS AUTOR: MARINEUZA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG221392) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 04/09/2026 - PETIÇÃO
TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001005-83.2026.8.13.0392/MGAUTOR: MARINEUZA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG221392) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS na obrigação de fazer consistente em fornecer e realizar, em favor de MARINEUZA DOS SANTOS VIEIRA, a transferência hospitalar com suporte especializado em Urologia/Nefrologia e o respectivo procedimento cirúrgico de INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J, com o fornecimento de toda a estrutura, leito hospitalar e materiais necessários, em hospital da rede pública de saúde ou rede privada conveniada/credenciada ao SUS, ou, em caso de comprovada indisponibilidade na rede pública em prazo razoável, mediante o custeio integral em instituição privada, obrigação essa já satisfatoriamente cumprida no plano fático perante o Hospital Santa Rosália de Teófilo Otoni. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual nos termos da legislação de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa revelam-se manifestamente inferiores ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos fixado para o Estado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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