Publicações do processo

1001005-83.2026.8.13.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001005-83.2026.8.13.0392/MGRELATOR: FREDERICO MAIA SANTOS AUTOR: MARINEUZA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG221392) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 04/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001005-83.2026.8.13.0392/MGAUTOR: MARINEUZA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG221392) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS na obrigação de fazer consistente em fornecer e realizar, em favor de MARINEUZA DOS SANTOS VIEIRA, a transferência hospitalar com suporte especializado em Urologia/Nefrologia e o respectivo procedimento cirúrgico de INSTALAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J, com o fornecimento de toda a estrutura, leito hospitalar e materiais necessários, em hospital da rede pública de saúde ou rede privada conveniada/credenciada ao SUS, ou, em caso de comprovada indisponibilidade na rede pública em prazo razoável, mediante o custeio integral em instituição privada, obrigação essa já satisfatoriamente cumprida no plano fático perante o Hospital Santa Rosália de Teófilo Otoni. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual nos termos da legislação de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa revelam-se manifestamente inferiores ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos fixado para o Estado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.