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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1001005-82.2025.5.02.0034 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA AGRAVADO: RHAYSSA RODRIGUES DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2799d02) proferido nos autos do processo 1001005-82.2025.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001005-82.2025.5.02.0034 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS APLICADAS. 2. DANOS MORAIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o cabimento de recurso de revista cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001005-82.2025.5.02.0034, em que é AGRAVANTE WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA. e é AGRAVADO RHAYSSA RODRIGUES DE LIMA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS APLICADAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Idb857188; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 642c3e7). Regular a representação processual (Id 73fba67). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id1ba687d, 68d512f e 93a3845. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADVERTÊNCIA / SUSPENSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT -AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMACONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1.Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2.Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “nulidade das advertências”, “dano moral” e “honorários advocatícios”, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...)” – grifos conforme original. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo. Como cediço, o cabimento de recurso de revista, nessa hipótese, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073018182271500000193846416. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073018182271500000193846416?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RHAYSSA RODRIGUES DE LIMA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1001005-82.2025.5.02.0034 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA AGRAVADO: RHAYSSA RODRIGUES DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2799d02) proferido nos autos do processo 1001005-82.2025.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001005-82.2025.5.02.0034 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS APLICADAS. 2. DANOS MORAIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o cabimento de recurso de revista cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001005-82.2025.5.02.0034, em que é AGRAVANTE WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA. e é AGRAVADO RHAYSSA RODRIGUES DE LIMA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO NULIDADE DAS ADVERTÊNCIAS APLICADAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Idb857188; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 642c3e7). Regular a representação processual (Id 73fba67). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id1ba687d, 68d512f e 93a3845. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADVERTÊNCIA / SUSPENSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT -AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMACONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1.Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2.Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “nulidade das advertências”, “dano moral” e “honorários advocatícios”, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...)” – grifos conforme original. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo. Como cediço, o cabimento de recurso de revista, nessa hipótese, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073018182271500000193846416. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073018182271500000193846416?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA
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